Processo 4004249-69.2026.8.26.0565
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004249-69.2026.8.26.0565/SP AUTOR : AMANDA DE LIRA ISHII ADVOGADO(A) : MABEL MENEZES GONZAGA (OAB SP370965) DESPACHO/DECISÃO Recebo o evento 9 como emenda à petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência pressupõe a existência de elementos demonstrativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, caput , do Código de Processo Civil. No caso em tela, há elementos que indicam a probabilidade do direito, bem como está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência. Vejamos: O documento 8 (evento 1), subscrito por profissional da área médica, responsável pelo condução do tratamento da autora, atesta que a autora “encontra-se em tratamento psiquiátrico regular, sob os meus cuidados profissionais desde maio/2025, com quadro diagnóstico compatível com o CID-10: F33.2 (Transtorno Depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) corre risco iminente de morte.” E, ainda, “Destaca-se que o quadro clínico apresentou evolução, isto é, piora gradual na gravidade dos sintomas supracitados. Solicitou auxílio em decorrência das ideias suicidas e tentativa de suicídio com veneno (raticida).” Informa, mais, que “desde o diagnóstico inicial, o paciente fez uso das seguintes medicações: antidepressivos orais, Venalfaxina 225 mg por diversos meses, Alprazolam 2 mg, Desvenlafaxina 200 mg por alguns anos, Tradozona 100 mg, Naltrexona 25 mg, Quetiapina 25 mg, Mirtazapina 45 mg, por diversos meses, Ramelteona 8 mg há meses. Pacinete também realizou psicoterapia semanal no período.” Por fim, prescreveu “o início imediato do tratamento com SPRAVATO – Cloridrato de Escetamina intranasal, associado ao antipressivo oral já mencionado acima. Com isto, solicito à operadora acompanhamento da paciente Amanda de Lira Ishii em regime de Hospital-Dia com o tratamento SPRAVATO e suas aplicações em regime assistido durante o uso do Hospital-Dia.” Portanto, há prescrição do médico assistente da autora, para o tratamento através do uso do medicamento “SPRAVATO, 54 DISPOSITIVOS, 28 MG/DISPOSITIVO, 3D. 1x por semana”, conforme prescrição médica (documento 2, evento 9). Trata-se de doença psiquiátrica que, à evidencia, estampa a gravidade das condições de saúde da autora, cuja necessidade do fármaco foi devidamente esclarecida pelo médico assistente da autora, ao destacar que em decorrência do quadro, “corre risco iminente de morte”. Ademais, há informações médicas no sentido da necessidade das aplicações ocorrerem "aplicações em regime assistido durante o uso do Hospital-Dia.". Portanto, não se trata de medicação de uso domiciliar. A probabilidade do direito encontra reforço nos precedentes da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cujos julgados versam sobre o mesmo tema : "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. Spravato (cloridrato de escetamina intranasal). Autora portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID F33.2), com ideação suicida e refratariedade a múltiplas linhas terapêuticas previamente instituídas. Tutela de urgência deferida na origem. TEMAS 06 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. Requisitos preenchidos. Negativa administrativa comprovada. Incorporação ainda não analisada pela CONITEC. Medicamento registrado na ANVISA. Documentação médica idônea que demonstra a…
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