Processo 4004255-85.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004255-85.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004255-85.2026.8.26.0562/SP AUTOR : CLUBE INTERNACIONAL DE REGATAS ADVOGADO(A) : ADRIANA JANDELLI GIMENES (OAB SP121148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constata-se que a citação do requerido foi realizada mediante entrega de carta citatória a funcionário da portaria do condomínio onde " supostamente " reside, com fulcro no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Reconheço que a jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais tem validado sistematicamente a citação realizada nos moldes do artigo 248, § 4º, do CPC, sob o fundamento da teoria da aparência e da presunção relativa de que o funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondências, efetivamente repassa os documentos aos destinatários. O entendimento prevalecente considera válida a citação postal quando recebida por funcionário de portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, estabelecendo presunção "juris tantum" (relativa) de sua efetividade, cabendo ao citando o ônus de demonstrar eventual vício no ato citatório. Todavia, após profunda reflexão sobre os fundamentos constitucionais e processuais que regem o instituto da citação, filio-me à corrente minoritária que questiona a segurança jurídica desta modalidade citatória. A SEGURANÇA JURÍDICA , consagrada como corolário do devido processo legal, exige CERTEZA E PREVISIBILIDADE nas relações processuais, garantindo que os atos jurisdicionais sejam praticados com plena ciência das partes envolvidas. O artigo 248, § 4º, do CPC, ao estabelecer presunção de validade da citação baseada em ato de terceiro (funcionário de portaria), transfere indevidamente o risco do sucesso do ato processual mais importante do processo - a citação - do Poder Judiciário para o jurisdicionado, criando ZONA DE INCERTEZA incompatível com as garantias constitucionais processuais fundamentais. A presunção de que o funcionário da portaria efetivamente entregará a correspondência ao destinatário revela-se JURIDICAMENTE FRÁGIL , por diversos fatores que comprometem a segurança do ato citatório. As falhas humanas são inevitáveis, incluindo a possibilidade de esquecimento, extravio ou entrega equivocada do documento. O Poder Judiciário não possui meios eficazes de fiscalizar a efetiva entrega da correspondência ao citando, criando lacuna de controle sobre ato processual essencial. Ademais, nem todos os condomínios possuem funcionários devidamente capacitados ou com atribuição específica para o recebimento de correspondências judiciais, e a transferência de responsabilidade para ente privado (condomínio/funcionário) compromete a soberania estatal na condução do ato processual. A citação constitui ato processual solene e personalíssimo , que deve assegurar efetiva ciência ao demandado sobre a existência da demanda, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). A modalidade citatória questionada pode resultar em REVELIA ESPÚRIA , onde o réu é considerado revel sem ter tido conhecimento real da ação, violando frontalmente as garantias constitucionais processuais. Esta situação configura afronta direta aos princípios basilares do processo civil constitucional, comprometendo a legitimidade de toda a atividade jurisdicional subsequente. A manutenção da citação nos moldes atuais pode acarretar GRAVES CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS FUTURAS que comprometerão irreparavelmente a higidez do procedimento. Caso se comprove…

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