Processo 4004258-12.2026.8.26.0248

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4004258-12.2026.8.26.0248
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004258-12.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACA ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB SP313236) DESPACHO/DECISÃO I - Anoto que no E-PROC cabe exclusivamente ao advogado cadastrar a procuração  diretamente no sistema e selecionar os poderes especiais que lhe foram conferidos, de forma que não basta a mer a juntada aos autos, pois há necessidade de lançar o evento procuração, conforme imagem abaixo. Acrescento que, caso o evento lançado seja diferente de PROCURAÇÃO, como por exemplo PETIÇÃO ou DOCUMENTO, não será gerada a correta movimentação processual. Com a regularização do cadastro do advogado, será gerado nos autos um evento correspondente, permitindo-se ao juízo a conferência e salvamento. Para mais informações de como providenciar o cadastro, a patrono poderá acessar o INFOEPROC nº 55, https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638948241174021983 No caso de substabelecimento, o procurador deverá o procurador realizar a sua regularização  diretamente no sistema E-PROC , conforme o seguinte tutorial INFOEPROC nº 20, que pode ser consultado diretamente no site do Tribunal: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=1761678562.036. II - Para a concessão da gratuidade de justiça a condomínio é necessária a inequívoca comprovação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento da sua finalidade, tendo em vista que, nesse aspecto, o condomínio deve ser equiparado à pessoa jurídica.  E, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, embora seja possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, para que isso ocorra, elas devem comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade, porquanto a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente vale para as pessoas naturais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, não sendo o caso de se presumir que a parte autora é pobre na acepção jurídica do termo em decorrência da declaração, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, determinando o recolhimento das custas iniciais e das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.  III - Recolhidas as custas processuais e despesas processuais, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput , do CPC), observando-se que, nos termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do processo serão devidas até a satisfação integral da obrigação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts. 246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.   O(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução - que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do…

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