Processo 4004274-84.2026.8.26.0047

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004274-84.2026.8.26.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004274-84.2026.8.26.0047/SP AUTOR : JULIA CASSURIAGA DIAS ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB SP265922) AUTOR : JOSE JALLES DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB SP265922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c.c. restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por José Jalles da Silva Neto e Julia Cassuriaga Dias em face de TS Itu Hotel Empreendimento Imobiliário S.A. – Ibiobi Smartclub , na qual postulam, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida se abstenha de promover cobranças decorrentes do contrato n.º 45004030, bem como de inscrever seus nomes em cadastros restritivos de crédito ou encaminhar o débito a protesto, sob pena de multa diária.  A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da medida postulada. Com efeito, os autores sustentam a existência de vícios na contratação do denominado programa de férias por sistema de tempo compartilhado, afirmando, em síntese, que as condições efetivas de utilização do produto não corresponderiam àquelas apresentadas no momento da contratação, além de relatarem sucessivas dificuldades para usufruírem dos serviços contratados. Alegam, ainda, terem desembolsado quantia expressiva, equivalente a R$ 26.775,00, sem a contraprestação que entendem esperada.  Os documentos acostados à inicial demonstram que os demandantes efetivamente celebraram o contrato n.º 45004030 e realizaram pagamentos substanciais ao longo da relação contratual. Também se verifica a existência de notificação extrajudicial expedida pela requerida em 30/06/2026, por meio da qual foi constituída a mora contratual e expressamente comunicada a possibilidade de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito e de protesto da dívida.  Embora a controvérsia acerca da validade do negócio jurídico, da efetiva prestação dos serviços contratados, da transparência das informações prestadas e da eventual abusividade das cláusulas contratuais demande aprofundada dilação probatória, observa-se, por ora, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a preservação da situação fática existente até melhor esclarecimento dos fatos. O perigo de dano igualmente se encontra configurado. A inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes ou a lavratura de protesto possuem aptidão para produzir efeitos imediatos e potencialmente gravosos sobre sua esfera creditícia, consequências cuja reversão posterior nem sempre se revela integralmente satisfatória. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão de toda e qualquer cobrança contratual, a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. Trata-se de providência que se confunde, em larga medida, com o próprio mérito da demanda e cuja concessão pressupõe exame mais aprofundado da relação contratual estabelecida entre as partes. Ademais, a mera remessa de cobranças extrajudiciais não ostenta, em princípio, gravidade equivalente à negativação ou ao protesto do débito. Destarte, mostra-se adequada, proporcional e reversível a concessão da medida apenas para impedir, temporariamente, a negativação dos autores e o protesto da dívida discutida…

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