Processo 4004278-44.2026.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004278-44.2026.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004278-44.2026.8.26.0590/SP AUTOR : SIMONE ISALTINA MATEUS MENDES ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ   Vistos. 1)  Primeiramente, determino que a autora regularize sua representação processual, tendo em vista que a assinatura eletrônica apresentada ( evento 1, PROC2 ) requer comprovação de autenticidade e integridade, notadamente quanto à real vinculação à signatária. Para tanto, a parte deverá  comprovar sua titularidade e controle sobre os meios de autenticação  (e-mail, telefone, dados de geolocalização) informados na Trilha de Auditoria da plataforma. Essa comprovação pode ser feita, por exemplo, por meio de declaração do titular do e-mail/telefone, com reconhecimento de firma, atestando seu uso exclusivo e sua vinculação à pessoa do signatário; documentos que vinculem o e-mail/telefone ao signatário (ex. conta de serviço que demonstre a utilização daquele número/e-mail pelo signatário, em período compatível com a assinatura); qualquer outra prova idônea que, a juízo da parte, possa atestar de forma inequívoca que os meios de autenticação estavam sob o controle exclusivo e titularidade do signatário no momento da assinatura. A comprovação é fundamental para garantir a validade jurídica e a segurança da assinatura eletrônica, afastando dúvidas sobre a real vinculação ao signatário, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.063/2020, que disciplina as regras  que tratam da validade dos documentos eletrônicos e das assinaturas eletrônicas. 2)  O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária da parte que não a permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. É, portanto, relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade contida na declaração de hipossuficiência da parte requerente da benesse, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). O benefício processual em questão tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício, o custo financeiro do processo. Nesse sentido, inúmeros precedentes do C. STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 12/06/2018. Além disso, C. STJ adotou as seguintes teses a respeito dessa questão, objeto do tema repetitivo n. 1.178: “a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural”; “b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC)”; “c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Nesse contexto, verifica-se que, no presente caso, há elementos aptos…

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