Processo 4004290-50.2026.8.26.0625
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004290-50.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE : RUBACK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RUBACK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra MARIA APARECIDA PAULINO RITA , estando a pretensão fundada em contrato de honorários advocatícios, firmado em 09.10.2023, para concessão de aposentadoria, ação que acabou não sendo proposta por desistência da executada, caso em que seria devida a quantia equivalente a dois salários mínimos, além da consulta jurídica no valor de R$950,00, sendo essas as obrigações inadimplidas, gerando um débito atualizado indicado de R$4.721,65, conforme planilha/documento ( 1.9 ). I – O §3º do art. 82 do CPC, com redação pela Lei n. 15109/2025, dispõe sobre a isenção de custas processuais , as quais não se confundem com despesas processuais . Assim, despesas (honorários de perito, diligências de Oficial de Justiça e pesquisas de bens e/ou endereços vias sistemas) e custas (como taxa judiciária) têm naturezas jurídicas distintas, conforme decorre do próprio caput do art. 98. O diferimento (e não isenção , propriamente), é, portanto, exclusivamente, da taxa judiciária devida ao início do procedimento como fato gerador do tributo (neste sentido: AI n. 2136391-54.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Maria Salete Corrêa Dias; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 13/05/2025; AI n. 2334168-47.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Cristina Di Giaimo Caboclo; 11ª Câmara de Direito Privado; j: 26/10/2025; AI n. 2341633-10.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Wilson Julio Zanluqui; 38ª Câmara de Direito Privado; j: 13/11/2025; AI n. 2346168-79.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 18/11/2025; AI n. 2301123-52.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j: 19/11/2025; AI n. 2206330-24.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Pedro Kodama; 37ª Câmara de Direito Privado; j: 25/11/2025). Em suma: “ Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, o recolhimento na forma diferida aplica-se à taxa judiciária, porém, sem dispensar o recolhimento das demais despesas processuais enumeradas no artigo 2º, § 1º e incisos, da Lei Estadual nº 11.608/03 ” ( AI n. 2341916-33.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 19/11/2025) (grifo não original do texto). Para todos os atos processuais , fica o advogado obrigado ao recolhimento, pois “ (...) a dispensa não alcança as despesas processuais, que devem ser adiantadas pela parte que requerer os atos, tais como citação, intimação, diligências e pesquisas patrimoniais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 ” ( AI n. 2326347-89.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ana Luiza Villa Nova; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 20/10/2025). II - CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação (art. 829 do CPC), efetue(m) o pagamento da dívida indicada na planilha da parte exequente, a ser atualizada até a data da satisfação. II.1 – Cientifique-se a parte executada de que: a) terá o prazo de 15 (quinze) dias , a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou para, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (com…
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