Processo 4004293-60.2026.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4004293-60.2026.8.26.0348/SP AUTOR : MARINA MANTOVANELI TORRIGO ADVOGADO(A) : MARINA MANTOVANELI TORRIGO (OAB SP495225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação proposta por MARINA MANTOVANELI TORRIGO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. , alegando que é beneficiária titular de plano de saúde coletivo por adesão Ampla 600 AD QP EF, administrado pela corré Qualicorp, com vigência desde 20/08/2025, vinculado à CAASP (Caixa de Assistência aos Advogados de São Paulo). Prossegue narrando que a contratação do referido plano ocorreu por um motivo específico e determinante: a rede hospitalar credenciada, especialmente a Rede D’Or, onde a autora já realizava acompanhamento médico e em que confia para atendimentos eletivos e de urgência. Esclarece que é paciente bariátrica, realizando acompanhamento regular com especialista dentro dessa rede, além de já ter utilizado pronto atendimento hospitalar na Rede D’Or no presente ano, sendo esta a rede à qual recorre sempre que necessita de assistência médica. Relata que é recém-casada, com planejamento concreto de engravidar no início do próximo ano, tendo escolhido a rede hospitalar justamente por ser o local onde pretende realizar seu parto, com segurança e previsibilidade, cuja rede credenciada não constitui elemento acessório, mas sim condição essencial da contratação. No entanto, no final de março de 2026, passou a receber comunicações da ré Qualicorp de uma suposta “oportunidade especial” de migração (por dificuldades no atendimento do plano Ampla) e oferece migração para plano da operadora ONMED. Houve, na prática, rompimento com a rede hospitalar anteriormente disponibilizada, sem a manutenção da Rede D’Or e sem hospitais credenciados nas cidades de Mauá (onde reside a Autora) e Santo André (cidade vizinha). Ante as alterações, foram apresentadas duas alternativas: (i) migração para o plano ONMED (que não constitui rede própria, mas sim um modelo de aluguel de rede assistencial, disponibilizado a diversas operadoras do mercado, que apresenta instabilidade da estrutura assistencial); ou (ii) permanência no plano Ampla - com rede completamente modificada (sem hospitais em Santo André e Mauá, necessitando de deslocamento para outros municípios até mesmo em situações de urgência), ambas inadequadas. Então buscou a portabilidade plano coletivo por adesão da operadora SulAmérica, porém a Qualicorp informou que não seria possível a portabilidade porque não se trataria de hipótese de portabilidade especial; não haveria documento formal de descredenciamento; e que a operadora de destino não realizaria redução de carências por ausência de “congeneridade”, o que evidencia falha na análise administrativa e negativa indevida do direito pleiteado. Informa que possui Relatório de Compatibilidade emitido pelo Guia ANS, gerado após a validação, pelo próprio sistema da ANS, do preenchimento dos requisitos regulatórios para a portabilidade, mas sequer procedeu ao encaminhamento do pedido à operadora de destino. Encaminhou notificação extrajudicial às rés e formalizou solicitação de portabilidade por meio do sistema oficial da ANS (Gov.br). A operadora de destino (SulAmérica), mesmo devidamente cientificada, não apresentou qualquer resposta no sistema, mantendo a solicitação em aberto e, na prática, inviabilizando a concretização da portabilidade. Entende que está prejudicada, pois teria como alternativas: i) migrar para o…
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