Processo 4004298-06.2025.8.26.0223

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4004298-06.2025.8.26.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004298-06.2025.8.26.0223/SP AUTOR : LEANDRO SAMPAIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB SP489630) RÉU : LUIZ CARLOS NOGUEIRA FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTTAVO DOS SANTOS MARTINS NOGUEIRA (OAB SP503458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 44, foi determinada a complementação documental, no prazo de 10 (dez) dias, com a apresentação da declaração de hipossuficiência e dos documentos expressamente relacionados na decisão, por se mostrarem necessários à adequada aferição da alegada insuficiência de recursos, consignando-se, ainda, a advertência de que o descumprimento ensejaria o indeferimento do benefício e a deserção do recurso. No evento 48, a parte recorrente apresentou petição informando estar atualmente desempregada e juntou documentação parcial, consistente, em síntese, em extrato bancário do Bradesco, bem como recibos de entrega de declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026. Todavia, a diligência determinada não foi integralmente cumprida. Não foram apresentados o relatório do Registrato do Banco Central, os extratos completos dos últimos três meses de todas as instituições financeiras com as quais a parte mantém relacionamento, as faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, a declaração de inexistência de benefício previdenciário, tampouco documentação idônea e contemporânea apta a comprovar o alegado desemprego. Além disso, os documentos bancários juntados não atendem ao quanto expressamente determinado, porquanto não consistem em extratos completos do período exigido, havendo, inclusive, informação de “extrato inexistente” para o intervalo indicado e mera apresentação de “últimos lançamentos”. Soma-se a isso o fato de que a declaração de imposto de renda do exercício de 2026 aponta conta bancária para restituição mantida junto ao Banco Itaú, o que evidencia relacionamento com instituição financeira diversa daquela cujos documentos foram parcialmente juntados, sem que tenha havido a devida apresentação dos extratos correspondentes ou justificativa específica para a omissão. No caso concreto, a parte recorrente foi expressamente intimada a apresentar documentação completa e idônea para a análise do benefício, inclusive com discriminação minuciosa dos documentos necessários, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, permanecendo ausentes elementos essenciais à verificação de sua real situação financeira. Assim, à míngua de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente LEANDRO SAMPAIO DE ALMEIDA .   Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE INDEFERIDA - INCONFORMISMO - NÃO ACOLHIMENTO - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA ORIGEM - CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL, SEM QUALQUER ESCLARECIMENTO - SONEGAÇÃO SINTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADA PARTICULAR - deferimento descabido - DECISÃO PRESERVADA - EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22376811520258260000 São Joaquim da Barra, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 22/10/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE INDEFERIDA - INCONFORMISMO - NÃO ACOLHIMENTO - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA ORIGEM - DESCUMPRIMENTO SEM QUALQUER ESCLARECIMENTO - RAZÕES RECURSAIS…

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