Processo 4004299-31.2025.8.26.0048
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004299-31.2025.8.26.0048/SP AUTOR : RICARDO GUEDES VIEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO BILLI MACHADO COELHO (OAB SP374065) RÉU : JULIANA DOS SANTOS GOES DI RAGO ADVOGADO(A) : PATRÍCIA BAGATTINI DE AZEVEDO (OAB SP338726) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ESTEVAM (OAB SP263486) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES C/C INDENIZAÇÃO movida por RICARDO GUEDES VIEIRA contra JULIANA DOS SANTOS GOES DI RAGO . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) divorciou-se da requerida em 15.08.2012, com partilha de bens em partes iguais a ser realizada em liquidação de sentença; b) as partes são coproprietárias do imóvel de matrícula n. 76.630 do Registro de Imóveis de Atibaia, na proporção de 50% para cada, situado na Rua Angélicas, sem número, Jardim dos Pinheiros, nesta cidade; c) desde 2017, o imóvel tem sido administrado e usufruído exclusivamente pela requerida, que permitiu a residência de sua genitora no local mediante comodato verbal; d) em 20.08.2019, a requerida teve ciência inequívoca da oposição do autor ao uso exclusivo, quando se habilitou nos autos do processo n. 1001666-84.2014.8.26.0048, posteriormente extinto sem resolução do mérito. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) tutela provisória fundada na urgência para determinar o pagamento mensal de 1/2 aluguel do imóvel, equivalente a R$ 2.933,33 (dois mil novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), mediante depósito nos autos; (iii) ao final, a condenação da parte ré no pagamento da quantia correspondente à indenização pela fruição exclusiva desde 20.08.2019, o reconhecimento da responsabilidade pelos débitos vinculados ao imóvel a partir de 2017 e o arbitramento definitivo de aluguel enquanto perdurar a ocupação. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida ( evento 5, DOC1 ). O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 14, DOC1 ). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção ( evento 32, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da Justiça concedida ao autor, ao argumento de que ele exerce a medicina veterinária e é titular de pessoa jurídica em atividade, a revelar capacidade financeira; e, no mérito, em síntese, que: a) inexiste uso exclusivo apto a render alugueres, pois o imóvel estava inacabado e em ruína, sendo a ocupação destinada à conservação do patrimônio; b) a residência temporária de sua genitora teve por fim a vigilância e a zeladoria da edificação, não a exploração econômica; c) realizou benfeitorias necessárias e úteis no montante de R$ 62.378,49 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), com direito de retenção e compensação; d) o Imposto Predial e Territorial Urbano e as demais despesas, por sua natureza de obrigação que adere à coisa, devem ser rateados na proporção das quotas-partes; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Em sede de reconvenção, deduziu pretensão de ressarcimento de 50% das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel comum, no valor de R$ 31.189,24 (trinta e um mil cento e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com direito de retenção do bem, compensação de créditos na forma do art. 368 do Código Civil e rateio proporcional das despesas tributárias e de conservação, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade…
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