Processo 4004313-85.2025.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004313-85.2025.8.26.0348/SP AUTOR : RAFAEL VISCARDI ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por RAFAEL VISCARDI contra BANCO VOTORANTIM S.A., alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento de veículo para pagamento em 36 parcelas no valor de R$ 982,00 em 12/11/2024. Porém, constatou diversas abusividades, defendendo ser hipótese de revisão dos juros e das tarifas impostas. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando a revisão do contrato e a repetição do indébito em dobro (subsidiariamente de forma simples). Juntou documentos, inclusive recolhimento das custas. Indeferida a tutela (18.1). A parte ré se habilitou nos autos (25.2). Contestação apresentada (27.1), instruída com documentos. No mérito, colaciona diversos julgados favoráveis para justificar a cobrança de juros e demais encargos, bem como afirma que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, que concordou com os valores estabelecidos. Pugna pela improcedência e condenação da parte autora ao ônus da sucumbência. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (29.1). Réplica anotada (35.1). É o que cabia relatar. Fundamento e DECIDO. A causa está em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em Juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: ?A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado? (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. Cinge-se a controvérsia a verificar sobre a legalidade dos valores cobrados em decorrência do contrato de financiamento firmado em 12 de novembro de 2024 entre as partes, tendo o autor pugnado pela procedência do feito em decorrência da indevida cobrança de juros que reputa excessivos e ilegais e cobrança de tarifas. Destaco que a relação estabelecida entre as partes sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência já consolidada do C.STJ com a edição da Súmula 297: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. Convém pontuar a inexistência de divergência entre a taxa de juros contratada e a aplicada. Labora em equívoco a parte autora ao apontar a taxa nominal de 1,91% mensal, ignorando o custo efetivo total de 3,13% mensal (item G3, fl. 6, do evento 27.2). Como se sabe o custo efetivo total (CET), como a própria denominação diz, reflete não somente a taxa de juros mensal/anual, mas sim o custo que envolve toda a…
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