Processo 4004319-31.2026.8.26.0066
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004319-31.2026.8.26.0066/SP AUTOR : CARMO ADILSON COLTRI ADVOGADO(A) : ADRIANO GALLEGO (OAB SP336933) DESPACHO/DECISÃO Vistos, » Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CARMO ADILSON COLTRI em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e que possuía cartão de crédito final 1175, posteriormente substituído pelo cartão final 1601. Afirma que, ao consultar o aplicativo bancário, verificou a existência de lançamentos que não reconhece, vinculados a cartão de crédito final 6926, também não reconhecido pelo autor, consistentes em compra no valor de R$ 22.000,00, parcelada em 10 vezes de R$ 2.200,00, e outra compra no valor de R$ 1.640,00, ambas realizadas em 13/05/2026. Alega que procurou administrativamente a instituição financeira, ocasião em que teria havido cancelamento dos cartões e, inicialmente, estorno dos lançamentos impugnados. Contudo, sustenta que os valores teriam voltado a ser cobrados na fatura com vencimento em 10/06/2026, comprometendo o limite do cartão e dificultando o pagamento apenas dos gastos que reconhece como legítimos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças vinculadas ao cartão final 6926, especialmente quanto às operações de R$ 22.000,00 e R$ 1.640,00, com abstenção de novas cobranças, liberação do limite do cartão e fixação de multa. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora nega ter solicitado, recebido ou utilizado o cartão de crédito final 6926, bem como impugna as operações realizadas em 13/05/2026, nos valores de R$ 22.000,00, parcelada em 10 vezes, e R$ 1.640,00. Os documentos juntados indicam a existência dos lançamentos questionados, a formulação de contestação administrativa e a ocorrência de estornos/lançamentos posteriores, circunstâncias que conferem plausibilidade inicial à narrativa apresentada. Há ainda demonstração de que os valores controvertidos impactam a fatura atual do cartão, com vencimento próximo, bem como o limite disponível para utilização pelo consumidor. Soma-se a isso o fato de que, ao menos em cognição sumária, os lançamentos impugnados aparentam destoar do padrão ordinário de utilização do cartão demonstrado nos documentos, composto por despesas de menor monta, inclusive em estabelecimentos ligados à rotina de consumo do autor, circunstância que reforça a necessidade de preservação provisória da situação até melhor esclarecimento pelo contraditório. O perigo de dano é atual e concreto, pois a fatura indicada possui vencimento iminente e inclui valores expressivos cuja legitimidade é objeto de impugnação específica. Por outro lado, a suspensão provisória da exigibilidade dos lançamentos impugnados é medida reversível, pois, caso demonstrada a regularidade das operações, poderá a requerida pleitear a revogação da tutela e a adoção das providências cabíveis. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 48 horas, suspenda provisoriamente a exigibilidade dos lançamentos vinculados ao cartão final 6926, especialmente aqueles referentes às…
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