Processo 4004323-29.2026.8.26.0176
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Petição Cível Nº 4004323-29.2026.8.26.0176/SP REQUERENTE : VALERIA DO ROSARIO ADVOGADO(A) : OSMAR DOS SANTOS CASSIANO (OAB SP359950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. ESCLARECIMENTO SOBRE COMPETÊNCIA Antes de examinar o pedido de tutela de urgência, é necessário que a parte autora esclareça uma contradição relevante na formação do processo. A petição inicial está endereçada ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Embu das Artes. Contudo, o protocolo foi efetivado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. A classe processual consta como "petição cível", e não como "procedimento do Juizado Especial Cível", o que reforça a ambiguidade sobre a real intenção da parte autora quanto ao rito e ao juízo competente. Essa indefinição precisa ser resolvida de imediato, pois as consequências processuais de cada escolha são significativas. A primeira hipótese é a opção pelo Juizado Especial Cível. Nesse caso, a parte autora deve manifestar-se de forma expressa e categórica, confirmando que pretende tramitar sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995. Deve, contudo, estar ciente de que o procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatível com a produção de prova pericial formal e complexa, incluindo perícia médica. Portanto, ao optar pelo Juizado Especial Cível, a autora renuncia tacitamente à possibilidade de produção de prova pericial. A segunda hipótese é a opção pela Vara Cível. Se a intenção original da autora era o ajuizamento perante a Vara Cível sob o rito ordinário, deverá requerer a desistência do presente feito, com a consequente extinção sem resolução do mérito, para que possa repropor a ação perante o juízo competente. A redistribuição do feito do Juizado Especial para a Vara Cível é inviável, pois há incompatibilidade entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário. Nesse caso, a desistência dispensa a emenda à inicial determinada nesta decisão, pois os apontamentos de irregularidade formal deverão ser sanados na nova propositura. 2. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, esses requisitos não estão suficientemente demonstrados. A inicial afirma que houve recusa do plano de saúde, mas não apresenta qualquer documento que comprove essa negativa. Não há protocolo de solicitação administrativa, negativa formal por escrito, troca de e-mails, registro de atendimento telefônico ou qualquer outro elemento que evidencie que a operadora foi acionada e se recusou a autorizar o procedimento. A demonstração da resistência da parte contrária é pressuposto elementar para a configuração do interesse processual e para a aferição da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. A situação atual do vínculo contratual também não está demonstrada. A carteirinha do plano de saúde juntada aos autos não possui data de impressão ou validade visível. Os contracheques mais recentes que instruem a inicial são de maio de 2025, enquanto a ação foi ajuizada em julho de 2026. Não há extrato atualizado que comprove que o plano de saúde permanece ativo e com pagamentos em dia. A inicial alega que a requerente está com os pagamentos em dia, mas essa afirmação não encontra respaldo documental para o período do ajuizamento. O laudo médico de…
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