Processo 4004324-89.2026.8.26.0248

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4004324-89.2026.8.26.0248
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004324-89.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACA ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB SP313236) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão da gratuidade de justiça a condomínio é necessária a inequívoca comprovação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento da sua finalidade, tendo em vista que, nesse aspecto, o condomínio deve ser equiparado à pessoa jurídica.  E, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, embora seja possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, para que isso ocorra, elas devem comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade, porquanto a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente vale para as pessoas naturais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, não sendo o caso de se presumir que a parte autora é pobre na acepção jurídica do termo em decorrência da declaração, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, determinando o recolhimento das custas iniciais e das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.  Recolhidas as custas processuais e despesas processuais, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput , do CPC), observando-se que, nos termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do processo serão devidas até a satisfação integral da obrigação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts. 246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.   O(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução - que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.  Saliento que, no prazo para embargos, de acordo com o art. 916 do Código de processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento da dívida, acrescido das custas e dos honorários, em até seis parcelas mensais e iguais, desde que realize o depósito do valor correspondente a 30% do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros na forma da lei. Se a parte executada não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo , mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça.   Servirá a presente decisão como  certidão para fins de averbação da existência  da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de…

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