Processo 4004335-54.2026.8.26.0625
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4004335-54.2026.8.26.0625/SP AUTOR : JOAO CLAUDIO BAUMAN FEITOSA ADVOGADO(A) : THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - JOAO CLAUDIO BAUMAN FEITOSA ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao argumento de que, em 17.02.2024, celebrou com o réu o contrato de financiamento de veículo n.625135938, no valor de R$42.000,00, para pagamento em 48 parcelas de R$745,57 calculadas com acréscimos e em condições que entende serem abusivas. Requer a substituição do método de amortização estipulada no contrato pela tabela PRICE pelo método SAC - GAUSS, para que as parcelas passem a ser de R$621,48 e seja restituído o montante de R$3.226,34 pago a maior nas 26 parcelas já quitadas, bem como a declaração de abusividade da tarifa de registro do contrato (R$307,23). Em liminar, postula o depósito judicial do valor que considera incontroverso e que o réu seja obstado de negativar seu nome. II - Para obtenção da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante de sua impossibilidade de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (art.5º, LXXIV, CF), sendo que o art.99, §2º, CPC permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica ou a simples juntada da declaração de hipossuficiência, devendo a parte que postula o benefício, que não é amplo e absoluto, ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação. Por isso, deverá apresentar: a) cópia integral de sua carteira de trabalho e de seus três últimos comprovantes de rendimentos (holerites), se o caso; b) cópia integral dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD. c) cópia de sua última DIRPF apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que se enquadra na hipótese de isenção de IR. Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Em caso de inércia, fica a parte requerente obrigada a recolher 05 (cinco) Ufesp´s em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2739/2024). Aguardar-se-á por 15 (quinze) dias a comprovação do recolhimento, vedada, entretanto, a inscrição na dívida ativa por força da natureza das custas (Comunicado Conjunto n. 486/2024; Atendimento ao chamado (solicitação) n. 72089785 aberto pela Serventia e respondido em 15.12.2025). III – Oportunamente, providencie a serventia o cancelamento do feito. IV - Sem prejuízo, a inicial deve ser emendada, pois não reúne condições de ser admitida como proposta. A primeira consideração a ser feita é a de que o art. 330, §2º, CPC estabelece que “ Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial,…
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