Processo 4004337-60.2025.8.26.0010

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4004337-60.2025.8.26.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4004337-60.2025.8.26.0010/SP APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) APELADO : ADRIANE FERREIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO BALCO (OAB SP494018) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 34.092 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Alegação de compra indevida pela Internet, mediante clonagem de cartão de crédito. Competência preferencial de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente . Vistos. Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pela juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga da Comarca da Capital, Dra. Lígia Maria Tegão Nave, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adriane Ferreira Cardoso em face do Banco Bradesco S/A, “para: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo à operação impugnada - ocorrida em 30/10/2025; Shopping Livelo; no valor de R$ 2.809,00 (evento 1, DOCUMENTACAO6) - e dos encargos decorrentes da dita transação. (b) CONDENAR o réu à restituição dos valores debitados da conta da autora e/ou por ela quitados em virtude das transações fraudulentas, bem como dos encargos delas decorrentes, acrescidos de correção monetária, segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação pela Lei n. 14.905/24), desde os descontos/desembolsos, e de juros de mora, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24), desde a citação. (c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária, segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação pela Lei n. 14.905/24), desde a presente data, e de juros de mora, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24), desde a citação”. Os ônus da sucumbência foram imputados ao réu, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (evento 46, SENT1). Segundo o apelante, réu, a sentença deve ser reformada, com a improcedência da ação, por ausência de responsabilidade civil da instituição financeira, sustentando que não houve qualquer falha na prestação de serviços ou irregularidade procedimental. Argumenta que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original, utilizando chip e senha ou a tecnologia de aproximação (“contactless”), devidamente autorizadas e dentro dos padrões de segurança. Ressalta que a própria cliente poderia ter desativado a função de pagamento por aproximação no aplicativo, conforme normativo da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, mas optou por mantê-la ativa. Insiste que não há prova de nexo causal entre o suposto dano e…

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