Processo 4004343-05.2026.8.26.0278

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4004343-05.2026.8.26.0278
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4004343-05.2026.8.26.0278/SP AUTOR : MARCELO VICTORIANO UCHOA ADVOGADO(A) : JULIANA YURI TEIXEIRA INOUE (OAB SP421368) AUTOR : SIDERLENE CONCEICAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA YURI TEIXEIRA INOUE (OAB SP421368) DESPACHO/DECISÃO Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: 1.  Juntar aos autos declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos, bem como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (holerites/contracheques, CTPS, rendimentos do INSS), extratos bancários e faturas de cartão de crédito, incluindo todas as contas/cartões de que seja titular/beneficiário, também dos últimos três meses. Quanto à declaração de imposto de renda, em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). Com efeito, a gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada “diante das evidências constantes no processo” (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016). No caso, a natureza, extensão e valor do imóvel usucapiendo, aliados à condição da parte autora e à representação por advogado particular, com dispensa da assistência jurídica fornecida pela Defensoria Pública, infirmam a presunção relativa mencionada. 2.  Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere,…

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