Processo 4004361-52.2026.8.26.0625
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004361-52.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ANGELINA ADVOGADO(A) : REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB SP430212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Há requerimento para concessão da gratuidade. Segundo o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Pelo art. 98 do CPC, “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagas as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Ao condomínio, assim como associações residenciais, não sendo pessoas físicas, o deferimento da benesse é excepcional e, objetivamente, “ O pedido de Justiça Gratuita deve vir acompanhado de efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica ” ( TJSP – AI n. 2233681-40.2023.8.26.0000 ; Rel: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 23/10/2023). De fato, o benefício às pessoas jurídicas, embora expressamente prevista agora no caput do art. 98 do CPC (Súmula n. 481 do C.STJ), não deixou de ter seu caráter de excepcionalidade ( TJSP – AI n. 2252622-72.2022.8.26.0000 ; Rel: Coimbra Schmidt; j: 19/12/2022; TJSP – AI n. 2277176-71.2022.8.26.0000 ; Rel: Hugo Crepaldi; j: 13/12/2022; TJSP – AI n. 2163699-36.2023.8.26.0000 ; Rel: Hugo Crepaldi; J: 31/07/2023). Como é de conhecimento de quem milita no “direito condominial”, o condomínio e a associação de moradores em loteamento devem, como pressuposto para o deferimento da benesse, anexar já com o requerimento toda documentação comprobatória da efetiva condição de insuficiência, de miserabilidade jurídica para o fim aqui tratado. Isso não se presume neste caso e a alegação de que há débitos em atraso e alto índice de inadimplência de condôminos não é, por si só, suficiente à consideração de que a pessoa jurídica faz jus à isenção de custas/despesas processuais. Há de se considerar a “ Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situações excepcionais , desde que demonstrada a hipossuficiência financeira ” ( TJSP – AI n. 2023158-21.2021.8.26.0000 ; Rel: Hugo Crepaldi; j: 05/03/2021). Mesmo nas hipóteses de condomínios de baixa renda, a efetiva – e de credibilidade – comprovação da hipossuficiência é requisito para a concessão ( TJSP – AI n. 2103376-65.2023.8.26.0000 ; Rel: Rodolfo Cesar Milano; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 18/09/2023). Não é demais registrar que a formação de fundo de reserva é presumida por ser a prática de cautela por condomínios e tem a finalidade, também, de garantir demandas em face de condôminos inadimplentes. É uma providência, minimamente, de segurança à coletividade. É pouco – ou nada – razoável admitir que os condomínios, mesmo que de moradias populares, sobrevivem sem condições sequer para demandar em juízo em favor de seus próprios condôminos (os adimplentes). Respeitados entendimentos contrários, exige-se a apresentação, no mínimo: - de balancete contábil dos últimos três meses, com detalhamento das receitas e despesas, assinado por profissional que esteja totalmente identificado e com reconhecimento de autenticidade da assinatura; - ateste detalhado, se o caso, de saldo em fundo de reserva e sua evolução nos últimos três meses, também assinado da mesma forma acima; - extratos de todas as constas titularizadas pelo condomínio com as movimentações e operações dos últimos…
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