Processo 4004361-94.2025.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004361-94.2025.8.26.0008/SP AUTOR : PATRICIA GUILHERME MANNA ADVOGADO(A) : LAERCIO JOSÉ DE CASTRO JUNIOR (OAB SP154605) RÉU : FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PATRÍCIA GUILHERME MANNA em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, na qual a autora relata ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, modalidade autogestão patrocinada, denominado “EXECUTIVO I - NC FSI”, encontrando-se o contrato vigente e sem carências. Alega ser portadora de plaquetopenia autoimune grave e recorrente (CID D69.3), diagnosticada desde 2002, além de Síndrome de Evans, enfermidades que ocasionam episódios de sangramento grave, inclusive em sistema nervoso central. Sustenta que, após recaída recente com quadro de plaquetopenia severa e necessidade de internação hospitalar, foi-lhe prescrito tratamento com Rituximabe (Mabthera), na dosagem de 375 mg/m², uma vez por semana, pelo período de quatro semanas, medicamento que, segundo afirma, já havia sido anteriormente autorizado pela operadora ré. Narra que o plano de saúde negou administrativamente a cobertura do medicamento sob o fundamento de ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS e inexistência de cobertura contratual, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio do medicamento prescrito, bem como, ao final, a confirmação da tutela, com condenação da requerida ao fornecimento integral do tratamento indicado, além da concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais (evento 1). A tutela provisória de urgência foi concedida (evento 5). A ré noticiou o cumprimento da tutela provisória de urgência (evento 6). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à autora (evento 15). Em contestação, a ré FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o medicamento Rituximabe (Mabthera) já havia sido autorizado administrativamente em 03/09/2025, por meio da senha nº 941093697, antes mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido em 18/09/2025, inexistindo, assim, pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional. No mérito, defende a legalidade da negativa inicial de cobertura, afirmando que o medicamento prescrito para tratamento de plaquetopenia autoimune (CID D69.3) possui utilização off label e caráter experimental para a patologia apresentada pela autora, sem previsão específica no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS e nas respectivas Diretrizes de Utilização da RN nº 465/2021. Argumenta que a legislação setorial, bem como o contrato firmado entre as partes, autorizam a exclusão de cobertura para tratamentos experimentais e medicamentos sem indicação em bula para a doença tratada. Sustenta que a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS depende do preenchimento dos critérios definidos pelo STJ e pelo STF, especialmente demonstração de eficácia científica, recomendação por órgãos técnicos competentes e inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao rol, requisitos que afirma não terem sido comprovados pela autora. Alega, ainda, que o plano de saúde administrado pela requerida é de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do…
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