Processo 4004363-17.2026.8.26.0077
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4004363-17.2026.8.26.0077/SP AUTOR : RAFAEL RIOS ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONÇALVES (OAB SP466002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da Justiça Gratuita veio requerido com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da CF e no artigo 98 do CPC. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza, prevista pelo artigo 4° da Lei nº 1060/50, não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No presente caso, a parte autora, carreou aos autos cópias de seus demonstrativos de pagamento, que comprovam que ela aufere mensalmente renda superior a 03 salários mínimos (Evento 1 - documento 15), o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Cumpre destacar que o patamar de 03 salários mínimos tem sido adotado por nossos E. Tribunais, como limite balizador para a concessão do benefício. Eventuais gastos correntes da parte autora não têm preferência sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. O indeferimento, não configura, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça. A propósito já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que…
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