Processo 4004364-49.2025.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004364-49.2025.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004364-49.2025.8.26.0590/SP AUTOR : ROMUALDO JOAQUIM DOS ANJOS ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DESORDI (OAB PR111518) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB SP373927) ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência  promovida por  ROMUALDO JOAQUIM DOS ANJOS  contra  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , aduzindo o autor, em apertada síntese, que mantinha contratos de financiamento com o réu e, ao tentar regularizar os referidos débitos, foi surpreendido com renegociação unilateral consolidada em novas cédulas de crédito bancário, sem sua anuência, impondo-lhe parcelas exorbitantes e incompatíveis com sua renda líquida atual de R$ 2.550,00. Sustentou que, para evitar restrições, vem pagando valores decorrentes de contratos que reputa indubitavelmente nulos, por ausência de manifestação válida de vontade, configurando manifesta prática abusiva. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das renegociações impugnadas. Postulou, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro das quantias pagas, acrescidas de correção e juros, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Com a inicial, adunou procuração e documentos. Em cumprimento ao comando judicial evento 5, DOC1 , o autor emendou a peça vestibular. A decisão evento 20, DOC1  acolheu os aditamentos, denegou o pedido de tutela de urgência e ordenou o processamento da demanda. Citado, o banco-requerido apresentou tempestiva contestação evento 42, DOC1 . Preliminarmente, arguiu a ausência de comprovante de residência válido na inicial, sustentando tratar-se de documento indispensável à fixação da competência territorial; impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, afirmou a plena regularidade das contratações impugnadas, esclarecendo que o requerente é correntista da instituição financeira e que as operações de crédito questionadas consistiram em renegociações e refinanciamentos de obrigações legítimas anteriormente contraídas. Asseverou que as contratações ocorreram por meio eletrônico, com assinatura digital válida, cujos montantes correspondentes foram disponibilizados na conta do autor e utilizados para a quitação de débitos preexistentes, inexistindo qualquer fraude ou vício de consentimento. Sustentou que a utilização dos valores e a liquidação das operações anteriores demonstrariam a ciência e anuência do consumidor, afastando a tese de nulidade contratual. Argumentou que eventual devolução de valores, na remota hipótese de procedência parcial, deveria ocorrer de forma simples, afastando-se a restituição em dobro por ausência de má-fé, e que eventual declaração de nulidade deveria ser condicionada à devolução ou compensação dos valores supostamente recebidos pelo autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Impugnou a existência e extensão dos danos morais almejados. Requereu a improcedência. O autor ofertou réplica evento 50, DOC1 . Instadas as partes a especificar provas evento 52, DOC1 , o autor pleiteou a produção de prova documental complementar, consistente na exibição da integralidade dos documentos relativos às renegociações e aos contratos anteriores, bem como dos registros técnicos da suposta contratação…

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