Processo 4004367-38.2025.8.26.0223
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004367-38.2025.8.26.0223/SP AUTOR : WESLEY DE ABREU GOMES ADVOGADO(A) : JOSE SARAVIO DA SILVA JUNIOR (OAB SP301118) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB SP519257) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) RÉU : QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 56 e 58: Recurso inominado interposto tempestivamente por WESLEY DE ABREU GOMES e BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com pedido de gratuidade. Nos termos do Comunicado CG nº 420/2019 1 e Enunciado 166 2 do Fonaje, nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito em primeiro grau. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Pedido de assistência judiciária gratuita - Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade Descumprimento pela parte. Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial. Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95) Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a): JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023). À pessoa jurídica também é garantida a assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: " Súmula nº 481:faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Mais: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp nº 504575/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.J. 05.06.2014). Assim, para análise da alegada hipossuficiência, junte a parte recorrente BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em 10 (dez) dias, todos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido e deserção de seu recurso: a) cópia da última declaração de imposto de renda, bem como a certidão negativa de débitos federais; b) informe contábil de rendimentos dos últimos 3 meses; c) extrato…
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