Processo 4004370-56.2026.8.26.0223

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004370-56.2026.8.26.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004370-56.2026.8.26.0223/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MICHELE ADVOGADO(A) : LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA FROTA BRAGA (OAB SP196504) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente Ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 485 , inciso VIII, do Código de Processo Civil.  Dispensável a anuência do(a) requerido(a), diante da ausência de citação. Custas processuais na forma da lei. Honorários de sucumbência incabíveis diante da falta de formação da relação processual.  Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, comunique-se (sistema informatizado) e arquivem-se. Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional. Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no ?caput? deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr. Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E. TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf). Não há discricionariedade do Senhor Coordenador da UPJ no cumprimento destas determinações.  P.I.C.

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