Processo 4004378-82.2025.8.26.0606
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4004378-82.2025.8.26.0606/SP APELANTE : ILDA MARTA DE JESUS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB SP357687) ADVOGADO(A) : VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB SP431337) APELADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos de Declaração ao argumento de que o Acórdão teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade, apontando supostos vícios nos seguintes pontos: (1) omissão quanto à possibilidade de regularização superveniente da representação processual mediante juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade; (2) contradição e omissão quanto à alegada "advocacia predatória" e ao princípio da presunção de boa-fé; (3) omissão quanto à análise da legalidade da exigência de reconhecimento de firma por autenticidade; (4) omissão e contradição quanto à violação ao acesso à Justiça e ao excesso de formalismo; (5) omissão e contradição quanto à condenação direta dos patronos ao pagamento das custas processuais. O Acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de representação processual válida, com fundamento no Comunicado CG n. 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça, e confirmando a condenação do advogado ao pagamento das despesas processuais nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. (1) Da suposta omissão quanto à regularização superveniente da representação processual. A embargante alega que o Acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a possibilidade de regularização superveniente da representação processual, diante da juntada neste ato de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Não assiste razão. O Acórdão tratou com precisão e exaustão da questão relativa à representação processual. Consignou expressamente que "o cumprimento defeituoso da ordem judicial, embora difira do descumprimento total, produz idêntico resultado quando a exigência específica não é satisfeita: a extinção", e que "a alegação em recurso de que houve juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade não encontra amparo nos autos". Mais adiante, o julgado fundamentou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição "não é absoluto e não ampara abuso de direito ou atentados à dignidade da jurisdição". A questão foi, portanto, expressamente enfrentada. O que a embargante pretende, ao insistir na possibilidade de juntada superveniente do documento, é nada mais do que rediscutir o mérito do julgamento já proferido, utilizando os embargos como via recursal que o ordenamento não lhe confere. A tese da sanação do vício já foi apreciada tanto pela sentença quanto pelo Acórdão embargado, que rejeitaram expressamente o argumento com base na cronologia dos autos e na natureza específica da exigência judicial imposta. Não há omissão alguma. (2) Da suposta contradição e omissão quanto à "advocacia predatória" e à…
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