Processo 4004427-32.2026.8.26.0625

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004427-32.2026.8.26.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004427-32.2026.8.26.0625/SP AUTOR : VALDECI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por VALDECI PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A.. Narra o autor que, em 30.08.2023, contraiu um financiamento com a ré no valor de R$19.500,00, para pagamento em 48 prestações mensais de R$796,90, e que identificou no contrato as seguintes abusividades: cobrança de juros capitalizados; comissão de permanência; taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado (3,63% ao mês e 53,44% ao ano); seguro prestamista (R$713,00) e tarifa de Registro de Contrato (R$302,89).  Defende que os juros a serem aplicados são de 26,18% ao ano, expõe os fundamentos jurídico-legais e deduz as pretensões principais ligadas a essas cobranças. Postula a concessão de medidas em tutela de urgência. I - Defiro a JUSTIÇA GRATUITA  à parte autora, diante da declaração de miserabilidade jurídica e documentos juntados (art. 5º, inc. LXXIV, CF, arts. 98 e 99, §§2º, 3º e 4º, CPC e art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/08 da DPESP). II – A ação ainda não reúne condições para ser admitida, inclusive porque há pontos em relação aos quais já se tem decisão que deve ser observada pelo juízo, a teor dos arts. 332 e 927 do CPC. II.1 – Quanto às taxas de juros remuneratórios, houve tese firmada ( Tema n. 27 ) nos seguintes termos: “ É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ”. Disso decorre, basicamente, a necessidade de clara evidência de abusividade na fixação das taxas, que, para tanto, tem de destoar significativamente da média de mercado para que se possa cogitar da possibilidade de alguma discussão a respeito (dentre outros: TJSP – Apelação n. 1010192-48.2023.8.26.0590 ; Rel: Alberto Gosson; j: 25/03/2024). Nos termos da Súmula n. 530 do C.STJ : “ Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. ”. Os percentuais aqui não se mostram, ainda que minimamente , abusivos sob qualquer aspecto e, ademais, já há tempo se definiu que “ A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ” ( Súmula Vinculante n. 7 ). E mais: - “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ” ( Súmula n. 382 do C.STJ ); - “ As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional .” ( Súmula n. 596 do C.STF ). Neste ponto, precisamente, dispõe agora o art. 3º, inc. III, da Lei n. 14905/2024. Logo, a pretensão à redução dos juros remuneratórios não guarda plausibilidade – ainda que mínima – se não amparada em fatores extraordinários e claramente demonstrados, sendo insuficiente…

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