Processo 4004435-32.2026.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4004435-32.2026.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004435-32.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) EXECUTADO : ROSANGELA NEMOYANE RIBEIRO DE MACEDO ADVOGADO(A) : LUCAS MOREIRA GUIMARAES (OAB MG188908) ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES FERREIRA MENDES DE SOUZA (OAB MG211027) EXECUTADO : EUCLIDES GONCALVES DE MACEDO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS MOREIRA GUIMARAES (OAB MG188908) ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES FERREIRA MENDES DE SOUZA (OAB MG211027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado por ROSANGELA NEMOYANE RIBEIRO DE MACEDO e EUCLIDES GONCALVES DE MACEDO JUNIOR , com fundamento nos artigos 833, incisos IV e X, e 805 do Código de Processo Civil, alegando que os valores bloqueados, no total de R$ 4.286,77 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), possuem natureza alimentar e/ou estão protegidos pela impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, além de invocarem a condição de pessoa idosa dos executados evento 56, IMP_SISB1 . Intimada, a parte exequente se manifestou, pugnando pela manutenção integral da constrição, sob o argumento de que os executados não comprovaram a natureza alimentar ou poupadora dos valores bloqueados, tampouco a imprescindibilidade destes à sua subsistência evento 66, MANIF IMPUG1 . EIS A SÍNTESE. DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito à impenhorabilidade das verbas indisponibilizadas nos autos, preconiza o art. 833, inciso X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Nesse contexto, quando o legislador ordinário impossibilitou a penhora sobre valores depositados em poupança até 40 salários mínimos, visou proteger a pequena reserva financeira da família. As quantias depositadas em rede bancária para livre movimentação, por outro lado, não desfrutam, de início, da mesma proteção legal. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.812.780, em interpretação extensiva ao aludido dispositivo legal, proferiu decisão no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, igualmente, aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Trata-se, contudo, de orientação jurisprudencial cuja presunção de necessidade é relativa, motivo pelo qual cabia aos executados comprovar que a soma bloqueada se equipara à caderneta de poupança, com finalidade de reserva financeira destinada ao mínimo existencial. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras não estabelece presunção absoluta, exigindo demonstração concreta de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial, conforme consolidado no EREsp nº 1.874.222/DF: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade…

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