Processo 4004440-45.2026.8.26.0297
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004440-45.2026.8.26.0297/SP AUTOR : DOUGLAS JOSE PEREIRA ALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELO DO AMARAL EVANGELISTA JÚNIOR (OAB SP421018) ADVOGADO(A) : KAREN VITÓRIA LOURENÇO SILVA (OAB SP471817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por DOUGLAS JOSE PEREIRA ALVES DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 16 de fevereiro de 2021, o Contrato de Financiamento Imobiliário nº 1032606-0, com garantia de alienação fiduciária, referente ao imóvel residencial situado à Rua José Buso, nº 34, Residencial Big Plaza, nesta Comarca de Jales/SP, no valor financiado originário de R$ 183.000,00, a ser adimplido em 360 parcelas mensais pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). Afirma que adimpliu pontualmente as primeiras 62 prestações mensais do contrato. Ocorre que, ao tentar emitir o boleto bancário para pagamento da parcela nº 63, vencida em 15 de junho de 2026, no valor de R$ 1.520,82, verificou que a funcionalidade correspondente não estava disponível no aplicativo da instituição ré. Relata que entrou em contato direto com o gerente da agência bancária em 10 de julho de 2026 para solicitar a disponibilização da cobrança, ocasião em que o preposto do réu condicionou a liberação do boleto do financiamento à regularização do saldo devedor da conta corrente e de outros débitos pessoais/cartão do requerente. Alega que, em razão da recusa injustificada na emissão do boleto, sobreveio também o vencimento da parcela nº 64 (em 15 de julho de 2026, no valor de R$ 1.520,24), acumulando-se o saldo devedor de R$ 3.041,06 sem que lhe seja franqueado meio seguro e escorreito para adimplemento sem os encargos da mora. Argumenta a ocorrência de mora do credor (mora accipiendi), a autonomia das relações jurídicas contratuais e o risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária sobre o bem de família. Pede a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu disponibilize os boletos das parcelas nº 63 e 64 pelo valor original (sem acréscimo de encargos moratórios), reestabeleça o acesso à área do financiamento para parcelas vincendas, e se abstenha de dar início aos atos expropriatórios e de consolidação da propriedade previstos na Lei nº 9.514/1997. Ao final, requer a confirmação da tutela, a exclusão definitiva dos encargos de mora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça é garantia constitucional destinada a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, devendo o magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso concreto, os documentos juntados com a própria exordial infirmam a alegada hipossuficiência…
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