Processo 4004446-67.2026.8.26.0292
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004446-67.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE : THAYNA COSTA KHALIL ADVOGADO(A) : HELEN JANE LADEIRA DA COSTA (OAB SP194398) EXECUTADO : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG188531) DESPACHO/DECISÃO 1. Alega o autor a possibilidade da execução provisória, uma vez que a apelação interposta nos autos principais diz respeito apenas ao pleito de indenização. A sentença proferida dispôs: " Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar a requerida a pagar à autora R$ 13.673,35, com atualização monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e juros de mora pela taxa Selic líquida (abatido o IPCA) a contar de 05/09/2025. Sendo simultaneamente vencedoras e vencidas, as partes ratearão as custas e despesas processuais (art. 86 do CPC), observando a proporção da sucumbência. A requerente arcará com 30% e a ré com 70%. Cada litigante fica responsável pelos honorários advocatícios do(s) procurador(es) do adversário, verba que ora se arbitra segundo os ditames do art. 85 do CPC. A demandada adimplirá 10% do valor da condenação, enquanto a autora pagará 10% do valor do pedido rejeitado, observada a gratuidade." Portanto, este incidente tem por objeto o cumprimento provisório de sentença prolatada nos autos nº 40007436520258260292, para execução de obrigação de pagar. 2. Evento 15.1 : a parte autora requereu a emenda da inicial do incidente, para acrescer o pleito de determinação de retirada do veículo pela ré. O pedido, em tese, mostra-se admissível, uma vez que foi reconhecida a perda total do bem e estabelecido o pagamento, pela requerida, da indenização correspondente ao seu valor - circunstância que, em princípio, implica a transferência do salvado à ré. Contudo, a pretensão não pode ser apreciada nos presentes autos, pois versam unicamente sobre a obrigação de pagar. É necessária a instauração de outro incidente, em apartado, para execução da obrigação de fazer. Ou seja, a análise da questão deve ser feita após apresentação de postulação apropriada, pela via processual adequada. Assim, rejeito a emenda apresentada , sem prejuízo de que a parte interessada promova o incidente cabível para buscar o cumprimento da obrigação de fazer referida (remoção do bem). A requerente deve instruir referido incidente de cumprimento de obrigação de fazer com esta decisão. 2.1. Quanto à obrigação de pagar, manifeste-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, todos do CPC. 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação. 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos…
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