Processo 4004447-78.2026.8.26.0348

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4004447-78.2026.8.26.0348
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004447-78.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE : INSTACARRO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO GIOVANNI VARGAS MUNHOZ (OAB RS037655) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por INSTACARRO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em face de FABIO MODENEZ ALVES e FM ALVES COMERCIAL E SERVICOS LTDA, buscando o autor, em breve síntese, receber o valor atualizado de R$ 11.313,98, conforme instrumento juntado aos autos. Aduz que o executado deixou de pagar os valores oriundo no negócio jurídico livremente pactuado entre as partes. Pretende a penhóra prévia on line do valor executado, visando resguardar seu direito. DECIDO Incabível o pretendido arresto de bens antes de efetivada a citação válida do devedor para pagamento, pois ausentes os requisitos legais para a concessão da excepcional tutela cautelar de caráter patrimonial. Com efeito, a exequente não indicou nos autos qualquer ato praticado pelo executado hábil a ameaçar ou provocar lesão ao interesse postulado, limitando-se a indicar apenas o valor do débito inadimplido. O caso em tela versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, buscando a exequente, em sede liminar, o bloqueio inaudita altera parte, de quantia de R$ 11.313,98 sem apresentar qualquer relevante razão de direito para o pleito formulado. Tratando-se de pedido de arresto cautelar, compete ao exequente carrear os autos com elementos idôneos a justificar a presença do binômio “periculum in mora” é “fumus boni iuris” de modo a justificar tamanha invasão patrimonial. Eventual demora no processamento da causa é fato inerente ao numero de feitos em tramitação, além do que, a inadimplência de clientes constitui risco inerente à atividade da exequente, não se constituindo em fato extraordinário hábil a justificar o pretendido arresto liminar. Há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88, razão pela qual, a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Nesse sentido vale conferir: " EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de arresto - (...) - Na espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, antes de esgotadas as tentativas de citação , no endereço constante nos autos, por não satisfação do requisito de não localização dos devedores e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar , porquanto embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelos devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução, sendo certo que o mero inadimplemento da dívida, a mera insolvência e a existência de diversas ações em que os agravados figuram como executados é insuficiente para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar - Manutenção da r. decisão agravada . Recurso desprovido." (grifei) (Agravo de Instrumento nº. 2061598-57.2019.8.26.0000 – Rel. Des. Rebello Pinho –  20ª Câmara de Direito Privado – J. 08/04/2019). Ademais, o próprio artigo 830 versa sobre o arresto executivo, ou "pré-penhora", sendo indispensável a tentativa de citação do devedor , bem como a localização de seu patrimônio, dispositivo que dispensa prévia decisão judicial quando respeitada a providência adotada para citação . Agravo de Instrumento – Ação de execução de título extrajudicial –…

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