Processo 4004451-94.2025.8.26.0625
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004451-94.2025.8.26.0625/SP AUTOR : MARCO ANTONIO BAPTISTELLA ADVOGADO(A) : ELTON JARDEL DA SILVA (OAB SP509774) RÉU : MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) DESPACHO/DECISÃO Vistos . 1) Estando as partes regularmente representadas e não havendo vícios processuais a serem sanados, delibero em seguimento/saneamento. I – A relação jurídica aqui estabelecida é regulamentada pelo CDC (Lei Federal nº 8078/1990). Segundo o diploma, considera-se consumidora toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final (art. 2º). Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade empresarial com o objetivo de produzir, distribuir ou comercializar produtos ou serviços (art. 3º). Assim, a normativa se aplica às relações de consumo entre os consumidores e fornecedores, garantindo direitos como a informação clara e precisa sobre os produtos e serviços oferecidos, a garantia de qualidade e segurança dos produtos, o direito à reparação de danos e a proteção contra práticas abusivas, a facilitação da defesa do consumidor em juízo inclusive a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou se tratar de consumidor hipossuficiente (art. 6º do CDC). Um dos efeitos de se reconhecer determinada relação jurídica como sendo sujeita às disposições consumeristas diz respeito à natureza da responsabilização civil contratual ou extracontratual, que, a rigor, é objetiva (arts. 12 e 14 do CDC). Por sua vez, as normas consumeristas são de ordem pública, interesse social e aplicação cogente (art 1º do CDC). Outrossim, impende destacar que a Política Nacional de Relações de Consumo possui como princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4°, inc. I, do CDC) e " a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo " (art. 4°, inc. VI do CDC). Não bastasse isso, é direito básico do consumidor a " efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos " (art. 6°, inc. VI e art. 81, caput , todos do CDC). Embora se trate de relação de consumo, curial comprovar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, que, nesta hipótese, restaram denotadas. Vale frisar que a hipossuficiência em relação à matéria consumerista é acepção jurídica diversa daquela atinente a estado de necessidade material, não se atendo apenas às condições socioeconômicas do jurisdicionado. II – Rejeito a prejudicial de mérito arguida ( prescrição ). Tratando-se de relação de consumo, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que disciplina a pretensão de reparação por fato do serviço. Considerando que o evento danoso ocorreu em 26.12.2022 e a ação foi distribuída em 18.12.2025, resta evidente que a demanda foi proposta dentro do lapso legal, inexistindo, portanto, o alegado perecimento do direito de ação. Ainda que superado esse fundamento (o que se admite apenas por argumentar), a tese defensiva acerca da suposta ausência de interrupção da prescrição não se sustenta. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, sendo irrelevante o momento posterior de recebimento da inicial ou de determinação da citação, desde que a demanda seja regularmente emendada, como efetivamente ocorreu nos autos. A exigência de regularização da petição inicial…
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