Processo 4004460-64.2025.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004460-64.2025.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004460-64.2025.8.26.0590/SP AUTOR : JOSE CICERO JOAQUIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAORI ARIKAWA (OAB SP534076) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) ADVOGADO(A) : ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (OAB RJ189990) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   JOSÉ CÍCERO JOAQUIM DE OLIVEIRA promoveu “ ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício (RCC) c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência”  em face de BANCO BMG S/A , aduzindo, em apertada síntese, que é beneficiário do INSS, percebendo o Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa (NB 798.100.627-3) e ao consultar extrato emitido pela autarquia apurou a existência de descontos em seu benefício por força de implantação de operação denominada "RCC" (Reserva de Cartão Consignado), com base no qual a instituição financeira realiza lançamentos mensais para liquidação de contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 17825628, com parcela no valor de R$ 75,90, comprometendo seus rendimentos, afirmando que não reconhece e jamais formalizou tal operação com o requerido. Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova e ocorrência de falha na prestação de serviço, concluiu ter suportado danos materiais e morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou. Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica RCC (Reserva de cartão consignado). Postulou, ao final, a procedência da ação. Com a inicial, adunou procuração e documentos. A decisão  evento 5, DESPADEC1 deferiu a tramitação prioritária do processo e determinou providências preliminares. Após audiência, a representação processual do polo ativo foi reputada regular ( evento 15, TERMOAUD1 ). O banco-requerido habilitou-se nos autos ( evento 22, PET1 ) e ofertou contestação ( evento 30, PET2 ). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sob fundamentos de ausência de prova mínima do direito alegado, falta de delimitação da controvérsia e inexistência de tratativa prévia na via administrativa; carência de ação e possível irregularidade de representação processual. No mérito, afirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), afirmando que a avença foi celebrada por iniciativa da parte autora, mediante assinatura dos termos contratuais e com observância dos deveres de informação, inexistindo vício de consentimento. Sustentou que houve utilização do limite disponibilizado, com saque de valores, afastando a alegação de desconhecimento da contratação, bem como a legalidade da reserva de margem consignável e dos descontos realizados. Destacou a inexistência de abusividade contratual, a desnecessidade de intervenção judicial para cancelamento do produto e a impossibilidade de conversão da avença em empréstimo consignado. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo. Requereu a improcedência. Juntou documentos ( evento 30, COMP1 , evento 30, COMP3 e evento 30, COMP4 ). Após a exibição de novos documentos pelo polo ativo, a decisão  evento 38, DOC1  denegou a tutela de urgência e ordenou o processamento da demanda. Não houve apresentação de réplica (evento 47). Instadas as partes a especificar provas ( evento 49, DESPADEC1…

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