Processo 4004475-15.2026.8.26.0132

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004475-15.2026.8.26.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004475-15.2026.8.26.0132/SP AUTOR : JOSE CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA FLORES VIANA (OAB SP518978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:...II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida...§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 1.1. No caso concreto, a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo automotor consistente no pagamento de 60 parcelas fixas de R$2.879,98 e requer a "...revisão das cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios excessivos, adequando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes à época da contratação... declaração de abusividade das cobranças inseridas no financiamento, especialmente:... Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 500,00... Registro de Contrato no valor de R$ 427,61... condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente cobrados... determinação de recálculo integral do contrato, excluindo-se os encargos considerados abusivos e adequando-se os juros aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis...",  indicando como valor incontroverso das 60 parcelas a quantia de R$2.015,56. Dessa forma, considero que a diferença entre a soma das 60 parcelas atuais (R$172.762,80) e a soma das 60 parcelas incontroversas (R$120.933,60), incluindo a soma das cobranças consideradas indevidas pela parte autora (R$927,61) deve corresponder ao valor da causa. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$52.756,81. Anote-se. 2. Prosseguindo, tendo em vista as particularidades da demanda mencionadas na decisão do evento 8, DESPADEC1 , vale lembrar que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o seguinte enunciado: “ 2. A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.” . O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09). Aliás, também tem aplicação o disposto na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 01º/11/2024, pp.15/21: “... aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à…

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