Processo 4004477-38.2026.8.26.0664
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004477-38.2026.8.26.0664/SP AUTOR : JOAO CABRAL DE LIMA ADVOGADO(A) : CRISTIANE FIORI DOS SANTOS (OAB SP472885) ADVOGADO(A) : DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB SP282073) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com vistas à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), traga a parte requerente, no prazo de 15 dias , cópia do comprovante de renda mensal, bem como extratos dos últimos 03 meses de cartão(ões) de crédito e conta(s) corrente(s) de sua titularidade, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Outrossim, nota-se que, em pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o causídico constituído pelo autor possui mais de 1000 ações em andamento, e especificamente na Comarca de Votuporanga, possui número expressivo de demandas com pedidos semelhantes. Em situações fáticas desta espécie, há determinação do Tribunal de Justiça quanto à aplicação da Recomendação 02/2012, que foi ratificada por meio dos enunciados aprovados no Curso “ Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória ”, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. Dentre os enunciados, merece menção o de número 5, que estabelece que: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providência para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação de juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Com efeito, via de regra, as procurações judiciais podem ser assinadas de forma simples, ou seja, sem a exigência do reconhecimento de firma. No entanto, pode-se observar que o Tribunal de Justiça tem legitimado a exigência de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento do litigante em Cartório Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória – Decisão agravada que determinou a apresentação de procuração judicial e declaração de próprio punho, ambas com firma reconhecida – Recurso da autora – Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do recurso – Agravante responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto – Mérito – Insurgência somente quanto ao reconhecimento de firma – Particularidades da causa justificam a adoção de mecanismos capazes de confirmar a ciência e interesse da autora acerca da demanda e os poderes conferidos na procuração judicial – Causídicas da requerente atuam em mais de 1.000 (mil) processos na Primeira Instância deste Egrégio Tribunal, sendo a maior parte dos feitos contra instituições financeiras, objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado – Petições iniciais padronizadas – Indícios de advocacia predatória – Comunicado n. 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte estabelece formas de combate ao uso abusivo do Poder Judiciário, como firma reconhecida e comparecimento em cartório judicial – Autora se declara financeiramente hipossuficiente e alega que o reconhecimento de firma (providência onerosa) trará…
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