Processo 4004488-95.2026.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004488-95.2026.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004488-95.2026.8.26.0590/SP AUTOR : JESSICA DE SA PEREIRA ADVOGADO(A) : GRACIELE FACCIN DE ALMEIDA (OAB SP273331) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ   Vistos.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. obrigação de fazer e indenização por desvio produtivo , na qual a autora alega, em síntese, ter tomado conhecimento, mediante consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, da existência de relacionamento bancário com a instituição requerida, iniciado em 28/12/2016 e ainda ativo, que afirma jamais haver solicitado, postulando, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da conta, a fixação de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 1.000,00 e o deferimento de tutela de urgência para bloqueio do vínculo. É o relatório. DECIDO. A multiplicação de demandas com perfil massificado e indícios de abusividade tem ocupado espaço crescente no ambiente judicial, sobretudo após a edição, pelo C. CNJ, da Recomendação n. 159/2024, que sistematiza parâmetros de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva e após a consolidação de orientações pelo C. STJ no julgamento do REsp 2.021.665/MS, afetado ao rito dos repetitivos, em que se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em legítimo exercício do poder geral de cautela. Na mesma direção convergem os enunciados aprovados no curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória" , coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e objeto do Comunicado CG nº 424/2024, que reforçam a legitimidade de tais providências quando presentes indícios de abuso do direito de demandar, de fragmentação artificial de pretensões, de procurações genéricas ou eletronicamente assinadas sem certificado ICP-Brasil e de efetiva ausência de conhecimento da parte quanto ao teor da demanda ajuizada em seu nome. A análise dos autos revela um conjunto convergente de indícios que recomendam, antes do recebimento da petição inicial, a adoção de cautelas voltadas à confirmação da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Em primeiro lugar, a procuração exibida ( evento 1, DOCUMENTACAO7 ) ostenta aposição de assinatura eletrônica desacompanhada de qualquer relatório técnico que comprove a regularidade do processo de assinatura, circunstância que se enquadra no item 11 do Anexo A da Recomendação n. 159 do C. CNJ, atinente a procurações lavradas mediante assinatura eletrônica não qualificada e desprovidas de certificado digital de padrão ICP-Brasil. Em segundo lugar, a peça inaugural não vem acompanhada de qualquer documento que demonstre a efetiva tentativa de solução administrativa do problema, embora a autora afirme haver realizado contatos com a instituição financeira; cuida-se, ali, de alegação genérica desacompanhada de protocolos, gravações, registros de chamada ou de qualquer outro elemento mínimo de prova, em desconformidade com o item 12 do mesmo Anexo A. Em terceiro lugar, verifica-se manifesta divergência entre o domicílio da autora, situado em São Vicente, e a sede do escritório que patrocina a demanda, localizado na capital, circunstância que, isoladamente, não é decisiva, mas que, conjugada com os demais indícios, desperta a atenção…

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