Processo 4004491-42.2026.8.26.0625

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4004491-42.2026.8.26.0625
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004491-42.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE : ALTAIR LUCIANO GRIPPA ADVOGADO(A) : ALTAIR LUCIANO GRIPPA (OAB SP085200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Inicialmente, corrijo de ofício o valor da causa para a quantia correspondente ao valor do crédito atualizado sem a incidência dos honorários, qual seja, R$ 3.104,60. Alteração já efetuada no sistema. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de embargos de divergência, assentando que os honorários contratuais despendidos em razão da atuação do advogado em juízo não devem ser indenizados pela parte contrária. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto retirado do voto-vista da eminente Ministra Nancy Andrighi constante do julgado acima mencionado: “Com efeito, ao admitir que o autor deve ser indenizado pelo réu do que aquele gastou com seu patrono, haveremos, por simetria, de reconhecer também o direito do réu em caso de total improcedência dos pedidos de ser indenizado pelo autor dos honorários contratuais que tiver pago. Nessa hipótese, a alegação feita no voto condutor inexistência de ato ilícito gerador de dano indenizável procede e ganha pertinência. Melhor explicando, muito embora tenhamos, por reciprocidade, de reconhecer o direito do réu de, resultando vencedor na ação (improcedência total dos pedidos), ser indenizado pelo autor dos honorários contratuais pagos ao seu advogado, não terá o autor praticado nenhum ato ilícito capaz de dar ensejo a esse dever de indenizar. Na realidade, terá apenas exercido o seu direito de ação, constitucionalmente garantido (sendo certo que, no particular, não se está a cogitar das situações em que há abuso desse direito, com o ajuizamento de ações temerárias). Diante disso, a rigor não há como justificar o dever de indenizar do autor. Note-se, por oportuno, que a indenizabilidade dos honorários advocatícios, da forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja, pressupõe a prática de um ato ilícito. Feita essa constatação, conclui-se que, à luz dos mencionados dispositivos legais, são inexigíveis os honorários contratuais pagos em virtude do exercício, pela parte contrária, de um direito legítimo (de ação). Dessarte, não obstante as considerações por mim tecidas no julgamento do REsp 1.027.797/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 23.02.2011, penso que a expressão “honorários de advogado”, utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vale dizer, o termo “honorários de advogado” contido nos mencionados dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida. Sendo necessário o ingresso em juízo, fica o credor autorizado a pleitear do devedor, já na petição inicial, indenização por esses honorários contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito mas, pelos motivos acima expostos, não terá direito ao reembolso da verba honorária paga para a adoção das medidas judiciais”…

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