Processo 4004495-80.2025.8.26.0248

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004495-80.2025.8.26.0248
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004495-80.2025.8.26.0248/SP AUTOR : RONNY OPDEBEECK ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS ROSA (OAB SP274388) ADVOGADO(A) : CAROLINE PARMIJANO (OAB SP330228) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por  RONNY OPDEBEECK  em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA . Alega a parte autora que é beneficiário do plano de saúde da requerida desde 01/08/2019, conforme cartão de plano de saúde Vivest juntado aos autos. O autor, idoso de 92 anos, é portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, com disfagia e alto risco de pneumonia aspirativa por conta do DPOC e síndrome do imobilismo, além de doença renal crônica severa em tratamento conservador, conforme relatório médico anexado. Devido ao seu estado de saúde, o autor necessita de tratamento homecare, que vinha sendo prestado pela requerida, incluindo cama hospitalar, suporte de soro, bomba de infusão para dieta enteral, fisioterapia motora e respiratória, entre outros equipamentos e serviços. Em 21/11/2025 as 22:20 horas, a RM, contratada pela Ré, enviou uma mensagem dizendo que o convênio havia dado alta do homecare e os serviços cessariam a partir do dia 22/11/2025. Objetiva-se, assim, a procedência do pedido para (1) condenar a requerida a manter o tratamento homecare prescrito pelo médico; (2) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer tutela antecipada para o fim de determinar que a requerida restabeleça imediatamente o tratamento homecare.  Custas recolhidas no evento 12, DOC1 . Tutela antecipada deferida no evento 13, DOC1 . Petição da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE pedindo a sua inclusão no polo passivo, conforme evento 31, DOC1 .  Decisão acostada no evento 45, DOC1 , em que a requerida  NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE foi incluída no polo passivo da demanda. Conforme  evento 55, DOC1  a pediu a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE sua remoção do polo passivo, visto que em diligências internas teria verificado que a relação do autor seria com a requerida Hapvida. No  evento 56, DOC1 a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação em que alegou ilegitimidade passiva. No mérito alegou que não há indicação para  home care  para o caso do autor. Instadas a especificarem provas a requerida Hapvida pugnou pela produção de prova pericial, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a Notre Dame não se manifestou no prazo fixado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Incide no caso a legislação consumerista, sendo a parte autora consumidora, conforme artigo 2º e a parte ré é fornecedora, nos termos do artigo 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à legitimidade passiva, verifico que houve representação da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE por um escritório de advocacia e da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por outro. Ambos escritórios realizaram um verdadeiro imbróglio no processo, na medida em que a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE alegou que era a responsável pelo plano de saúde do autor no  evento 31, DOC1  e, posteriormente, requereu a sua retirada do polo passivo, pois a responsabilidade pelo contrato do demandante seria da HAPVIDA, conforme evento 55, DOC1 . Já em contestação a HAPVIDA alegou…

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