Processo 4004503-11.2025.8.26.0037

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4004503-11.2025.8.26.0037
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004503-11.2025.8.26.0037/SP AUTOR : MICHELE CRISTINA GUIRAU ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB SP395973) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) RÉU : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento proposto por MICHELE CRISTINA GUIRAU contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021, na qual a autora alega que seus rendimentos líquidos mensais de R$ 2.664,19 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), auferidos como professora temporária do Estado, encontram-se integralmente comprometidos por empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito, além de despesas com tratamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e requer a instauração do procedimento de repactuação com plano de pagamento.  Recebida a inicial, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, determinou à autora a emenda da petição inicial para excluir o empréstimo consignado do Banco do Brasil do pedido de repactuação e apresentar novo plano restrito às dívidas de consumo (evento 5). A autora formulou pedido de reconsideração (evento 12), o qual não foi conhecido (evento 14), tendo sido deferido prazo suplementar de 15 dias para a emenda, sob pena de extinção. A autora interpôs agravo de instrumento (nº 4018728-16.2026.8.26.0000), que não foi conhecido pela 11ª Câmara de Direito Privado, por intempestividade (evento 35).  Levantada a suspensão dos autos (evento 55), vieram conclusos para julgamento (evento 56).  É o relatório. DECIDO.  Impõe-se a reconsideração da decisão proferida no evento 5, no ponto em que determinou a exclusão do empréstimo consignado do pedido de repactuação, porquanto o fundamento que a amparava, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23 de abril de 2026, sob a relatoria do Ministro André Mendonça.  Com efeito, a Corte Suprema, por maioria, assentou que as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado devem ser consideradas na aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins de configuração do superendividamento, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo regulamentar que as excluía desse cômputo. O entendimento firmado tem eficácia vinculante e efeito erga omnes (art. 102, §2º, da Constituição Federal), impondo a todos os órgãos do Poder Judiciário a readequação das decisões fundadas no dispositivo expurgado do ordenamento.  Nesse contexto, a determinação de emenda da inicial para exclusão do consignado perdeu seu fundamento jurídico, de sorte que a petição inicial, tal como originariamente formulada, afigura-se apta, devendo o feito prosseguir com a inclusão de todas as dívidas, inclusive a de crédito consignado junto ao Banco do Brasil.  Superada essa questão, passa-se à análise dos requisitos para a instauração do procedimento de…

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