Processo 4004515-65.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004515-65.2026.8.26.0562/SP AUTOR : LOTUSS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO AMARAL BOTURÃO (OAB SP120912) RÉU : WALFF INDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A) : VALTER FISCHBORN (OAB SC019005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização por dano moral em que a parte autora aduz, em síntese, que atua no ramo de transporte de cargas e que firmou com a ré relação comercial verbal para a prestação de serviços de frete rodoviário, na modalidade conhecida no setor de logística como cargas de subida, com carregamento no Porto de Santos e entregas em diversos municípios paulistas, conforme se constata dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico encartados à exordial. Afirma que, apesar de a regular execução das atividades contratadas, a ré incorreu em reiterados atrasos e inadimplência de fretes, restando em aberto a quantia de R$ 37.300,02. Diante desses fatos, além do ressarcimento do valor principal, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sob a alegação de que o inadimplemento sucessivo de mais de vinte faturas desestabilizou o seu fluxo financeiro. O pedido de concessão de arresto cautelar em caráter liminar foi indeferido pela decisão do Evento 6. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 14). Preliminarmente, arguiu a inépcia parcial da inicial em razão de haver contradição insuperável na redação da alínea "c" dos pedidos, uma vez que constou em numeral a quantia de R$ 47.300,02 e por extenso a de trinta e sete mil, trezentos reais e dois centavos, o que tornaria o pedido indeterminado e incerto. Defendeu a ausência de prova inequívoca dos serviços alegados, afirmando que os Conhecimentos de Transporte Eletrônico foram gerados de forma puramente unilateral pela autora, inexistindo instrumento contratual formalizado ou canhotos de recebimento que certifiquem a real entrega dos bens nos destinos consignados. Ademais, rebateu o argumento de que as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos configurariam confissão extrajudicial de dívida, apontando que as conversas foram travadas com funcionária administrativa despida de qualquer poder de representação legal ou de gestão da companhia, conforme as cláusulas de seu Estatuto Social. Sustentou, ainda, a irregularidade na contagem dos juros de mora e a total improcedência dos danos morais sob a alegação de que a pessoa jurídica não demonstrou prejuízo extraordinário ou abalo concreto à sua imagem de mercado. Houve Réplica (Evento 24). Por intermédio da decisão do Evento 16, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência fática e delimitando as questões incontroversas e os pontos pendentes de elucidação. A ré manifestou-se no Evento 23 indicando seus pontos de insurgência e pugnando pela exibição de documentos pela parte autora (comprovantes de entrega das cargas, notas fiscais e extratos bancários), além do depoimento pessoal do representante da autora e eventual realização de audiência de conciliação após a instrução processual. A autora, em contrapartida, defendeu o julgamento antecipado do mérito ante a prova documental já encartada, o que ensejou a conclusão dos autos para saneamento e organização do processo. Da preliminar de inépcia da inicial. A ré arguiu preliminar de inépcia parcial da peça exordial ao argumento de que o…
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