Processo 4004523-35.2026.8.26.0047
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4004523-35.2026.8.26.0047/SP EXEQUENTE : MARIA SILVINA BARBOZA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) EXEQUENTE : JULIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em fase de execução provisória da sentença (débito principal e honorários de sucumbência). A parte exequente faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Sistema informatizado atualizado. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, para a cobrança das custas iniciais/processuais, com relação ao débito principal , deverá ser observada a regra inserta no art. 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista o disposto no item 14 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE 24 de abril de 2025, pag. 10. As custas processuais devidas no presente incidente, no tocante aos honorários de sucumbência , ante a inclusão do §3º do art. 82 do CPC (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) serão exigidas ao final. Anote-se e observe-se. 1. Na forma do artigo 513 §2º, I do Código de Processo Civil, estará a parte executada intimada , através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC. 4. Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso a parte executada, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida. 5. Caso a parte executada efetue o depósito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida. 6. Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso a parte executada deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença. 7. Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita. 8. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, pois, do contrário, a pesquisa…
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