Processo 4004533-41.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004533-41.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004533-41.2026.8.26.0577/SP AUTOR : DAYANE VIEIRA FEITOSA ADVOGADO(A) : FELIPE FARIA FONTANA (OAB SP469266) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA DAYANE VIEIRA FEITOSA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Alega, em síntese, que adquiriu da requerida unidade autônoma integrante do empreendimento "Parque Campos Gerais", ainda na planta, sendo que a decisão de compra foi fortemente influenciada pelo material publicitário elaborado pela construtora, que destacava como diferencial do condomínio extensa área verde destinada ao lazer, denominada "lazer permeável", vinculando o empreendimento ao contato com a natureza e à fruição de amplo espaço recreativo pelos moradores. Sustenta que, após a entrega do empreendimento, constatou que a referida área não poderia ser utilizada pelos condôminos, por corresponder, na realidade, a Área de Preservação Permanente (APP), cercada, sem acesso útil, sem qualquer infraestrutura recreativa e sujeita à legislação ambiental impeditiva de sua utilização, circunstância que jamais teria sido informada de maneira clara durante as tratativas negociais. Afirma que tanto o material publicitário quanto o projeto de implantação, a convenção condominial, o memorial descritivo e os demais documentos apresentados aos adquirentes conduziam à legítima expectativa de que o empreendimento contaria com ampla área de lazer integrada à natureza, tendo a requerida violado os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e vinculação da oferta previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a admissão de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário, bem como sentença paradigma proferida em demanda idêntica, sustentando a identidade da situação fática. Ao final, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos moraisevento 1, DOC1. Regularmente citada, a requerida apresentou contestaçãoevento 21, DOC1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, em preliminar de mérito, decadência e prescrição. No mérito, sustentou que o empreendimento foi executado rigorosamente de acordo com os projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, inexistindo qualquer vício construtivo ou desconformidade entre o imóvel entregue e aquele contratado. Defendeu que a área questionada sempre correspondeu à área ambientalmente protegida, cuja existência decorreria da própria legislação urbanística e ambiental, inexistindo publicidade enganosa ou descumprimento contratual. Afirmou que o material publicitário possui natureza meramente ilustrativa, inexistindo promessa de utilização irrestrita da área verde pelos moradores. Houve réplicaevento 28, DOC1. É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. A autora figura como adquirente da unidade imobiliária integrante do empreendimento objeto da demanda, conforme documentação acostada aos autos, sendo titular da relação jurídica material discutida. A circunstância de os alegados vícios envolverem área comum do condomínio não retira a legitimidade do condômino para pleitear reparação pelos prejuízos individualmente suportados em razão do descumprimento da oferta e da redução do valor econômico do bem adquirido. A pretensão deduzida não objetiva tutela…

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