Processo 4004536-63.2026.8.26.0005
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004536-63.2026.8.26.0005/SP AUTOR : PATRICIA MAZZEO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO VALLE GONZAGA (OAB SP488525) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PATRICIA MAZZEO DA SILVA propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A. , alegando que a demanda não busca rediscutir a fraude principal atribuída a fornecedor em outro processo, mas apurar falha autônoma na prestação do serviço bancário após a ciência administrativa do réu acerca da controvérsia. Relata que realizou três operações no cartão do réu, posteriormente contestadas no aplicativo Ourocard em 24/12/2025, com protocolos individualizados: compra de 11/11/2025, no valor de R$ 8.234,33, protocolo nº 218160074; compra de 15/11/2025, no valor de R$ 2.288,07, protocolo nº 218160250; e compra de 26/11/2025, no valor de R$ 7.074,96, protocolo nº 218157562. Assevera que, apesar da contestação formal das operações, o banco não adotou a providência de suspender as parcelas vincendas, exigiu documentos para conclusão da análise e consignou, quanto à operação de R$ 2.288,07, a necessidade de apresentação de “carta explicativa sem conter as palavras: golpe/fraude/falsificado/estelionato”. Indica que informou ao banco não possuir todos os documentos solicitados, mas comunicou a existência de boletim de ocorrência, notificação extrajudicial e ação judicial, solicitando ao menos o bloqueio dos pagamentos futuros, sem requerer, naquele momento, a devolução imediata das parcelas já pagas. Pontua que, em conversas com gerente e canal do banco, registrou ter informado os dados do suposto golpista e elaborado carta explicativa de contestação, além de mencionar que o procedimento administrativo foi reaberto em razão da carta explicativa assinada. Narra que, mesmo após a apresentação de boletim de ocorrência, notificação extrajudicial e pedido expresso de bloqueio das parcelas vincendas, o banco manteve as cobranças, não investigou adequadamente a situação e conduziu o procedimento interno de forma considerada abusiva pela autora. Afirma que a notificação extrajudicial enviada já determinava a cessação imediata e definitiva de cobranças futuras e registrava que a autora adotava e continuaria adotando medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive contestação de cobranças junto às operadoras de cartão de crédito. Esclarece que as três operações possuíam parcelamentos distintos: a operação de R$ 8.234,33 foi parcelada em 7 vezes, constando na fatura de março/2026 como 04/07; a operação de R$ 2.288,07 foi parcelada em 4 vezes, constando como 04/04; e a operação de R$ 7.074,96 foi parcelada em 10 vezes, constando como 03/10. Aduz que, ao tempo da última fatura juntada com a inicial, permaneciam 10 parcelas vincendas a serem suspensas, correspondentes a 3 parcelas da operação de R$ 8.234,33 e 7 parcelas da operação de R$ 7.074,96. Relata que, conforme documento oriundo de resposta da CloudWalk/InfinitePay nos autos nº 4003049-58.2026.8.26.0005, constou que a InfinitePay atuava como adquirente, que os valores das transações já haviam sido liquidados e repassados, e que eventual suspensão de cobranças ao titular do cartão deveria ser tratada diretamente com o banco emissor do cartão, apontado como a instituição operacionalmente capaz de…
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