Processo 4004551-32.2025.8.26.0566

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004551-32.2025.8.26.0566
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004551-32.2025.8.26.0566/SP AUTOR : MARCO AURELIO BERNARDE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FÁBIO MOLINARI VIEIRA (OAB PR095011) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) DESPACHO/DECISÃO       Vistos. Trata-se de  Embargos de Declaração  opostos pela  COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL)  no  Evento 48 (EMBDECL1) , em face da decisão interlocutória proferida no  Evento 43 (DESPADEC1) , a qual determinou a realização de prova pericial técnica no medidor de energia elétrica nº 304344834, nomeando perito e atribuindo o ônus financeiro à concessionária ré, com fulcro na inversão do ônus da prova operada pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no referido  decisum , alegando que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a preservação do relógio medidor. Informa, nesta oportunidade, que o equipamento não se encontra mais preservado sob sua custódia, uma vez que, após a substituição realizada em janeiro de 2023, o medidor foi enviado para avaliação técnica no Laboratório Metrowatt e, posteriormente, descartado ou descontinuado, impossibilitando a realização da perícia judicial ora determinada. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecida a perda do objeto da prova pericial. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação no  Evento 50 (PET1) , arguindo a inadequação da via eleita, por possuir o recurso nítido caráter infringente e veicular fato novo não alegado em sede de contestação ou na fase de especificação de provas. Sustenta que a ré violou o dever de cooperação e lealdade processual ao silenciar sobre a destruição da prova até o momento da nomeação do perito. Pugna pelo reconhecimento da espoliação probatória e pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos, ante a impossibilidade de produção da contraprova pelo consumidor. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência da embargante revela uma situação de grave patologia processual que demanda o equacionamento da fase instrutória, embora não pelos fundamentos de "omissão" alegados. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do  Evento 43  agiu em estrita conformidade com o estado do processo até aquele momento. Em sede de contestação ( Evento 23, CONTES1 ) e na manifestação de especificação de provas ( Evento 40, PET1 ), a concessionária ré estruturou sua tese defensiva integralmente na suposta regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e no laudo técnico emitido pelo Laboratório Metrowatt ( Evento 23, DOCUMENTACAO7 ), o qual teria analisado o medidor retirado da unidade consumidora do autor. Em nenhum momento, até a oposição dos presentes embargos, a ré informou a este Juízo ou à parte contrária que o objeto material da perícia — o medidor nº 304344834 — havia sido descartado. Pelo contrário, ao juntar o laudo técnico do laboratório e defender a higidez da apuração da irregularidade (interrupção da bobina de potencial), a ré induziu o Juízo e a contraparte à convicção de que a prova material estava preservada e disponível para eventual contraprova judicial, especialmente considerando que a lide versa sobre a nulidade do referido TOI. A alegação de que a ré "não foi intimada para se manifestar sobre a…

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