Processo 4004571-64.2026.8.26.0541
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004571-64.2026.8.26.0541/SP AUTOR : LUCIVALDO FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO(A) : LUCIVALDO FERREIRA DE SANTANA (OAB SP528214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial e os documentos que a instruem. Do pedido de gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada . Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três) salários mínimo (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3 salários mínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios). Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito. A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença. Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito…
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