Processo 4004572-09.2026.8.26.0037

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004572-09.2026.8.26.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004572-09.2026.8.26.0037/SP AUTOR : FLAVIO TADEU FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : VITTA JARDIM PARAISO VERMELHO AQA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) RÉU : VITTA RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:     As condições da ação são a legitimidade e o interesse de agir (art. 17 do Código de Processo Civil) e estão presentes no caso.  A requerida Vitta Residencial S.A. afirma ser parte ilegítima, pois o contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente com a corré, empresa que é uma SPE, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, assim como que não há interesse processual porque a via administrativa utilizada pelo autor foi eficaz, prestada de forma solícita e com atendimento concluído, o que torna desnecessária a provocação do Poder Judiciário, já que a via extrajudicial sempre se mostrou aberta e eficiente. Falece razão às preliminares suscitadas. A ré faz parte do grupo econômico de construtoras habitacionais e basta verificar a procuração, única para todas, para concluir sobre sua legitimidade. O conceito de cadeia de fornecedores que assim autoriza deriva da previsão do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".  O interesse processual se constata no caso concreto, ante a existência de uma pretensão que foi adequadamente exercida e que encontra resistência da outra parte. Dois elementos compõem o interesse processual: a necessidade da ação para obter a resposta estatal e a adequação da tutela postulada, na medida em que propicia o caminho para a postulação e também não se confunde com o mérito, que será analisado mais adiante:  Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida a existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe- á ou não o bem da vida, conforme o caso (e esse será a decisão de mérito”. (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil Vol. II São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 355). Oportunamente, se definirá quem tem razão, mas é inegável que o interesse de agir se mostra presente.  Conquanto o exaurimento da via administrativa seja ideal para a utilização racional e lógica do sistema judicial, não se pode admitir falta de interesse de agir em razão da sua ausência se não houver hipótese legal ou precedente qualificado (art. 927 do Código de Processo Civil) a assim exigir para a situação discutida. Exigência da espécie não encontra amparo na jurisprudência (TJSP; Apelação Cível 1002927-10.2024.8.26.0024; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024). Como visto, as condições da ação não se confundem com o direito material e os autos reúnem condições de admissibilidade para o exame do mérito. SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Alega-se em contestação que a demanda foi proposta após o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, II do Código de…

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