Processo 4004588-37.2026.8.26.0562
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004588-37.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE : NANCY ABAD PUSTIGLIONE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATÁLIA VEIGA BARREIROS (OAB SP436918) ADVOGADO(A) : ISIS MANUELA DA SILVA (OAB SP385406) ADVOGADO(A) : VANESSA CARDOSO LOPES (OAB SP214661) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Recebo a inicial de fls. 1/2, condicionado ao recolhimento das custas, conforme a Lei Estadual nº 17.785/2023, referente à alteração da Lei da Taxa Judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense, a qual passou a prever o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, na hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença (artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003), observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. No caso do não recolhimento das custas, providencie-o no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. No caso do recolhimento efetivado, determino à Serventia que confira a(s) guia(s) e promova a(s) sua(s) queima(s). Na hipótese de uso indevido de guias, de equívoco ou de diferença, CERTIFIQUE-SE. Estando tudo em ordem, cumpram-se os seguintes atos. 2. Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 5.919,49, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC). Se transcorrido este prazo, sem o pagamento voluntário da referida quantia, iniciará o novo prazo de 15 (quinze) dias, para que dentro desta quinzena o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525, devendo apresentar os cálculos correspondentes à dívida, cujo valor entenda correto, no caso de excesso à execução, sob pena de não conhecimento desta matéria. Ressalto que, se não houver o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, ocorrerá o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC). Neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). Determino à Serventia que a realização da intimação acima (cf. art. 523, caput, do CPC), para o pagamento voluntário, será efetuada: A) pelo Diário da Justiça , na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC); ou se ela for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública; B) por carta com aviso de recebimento , quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV – item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. III); 3. Se a parte tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando revel, ela será intimada por edital (citada na forma do art. 256, cc art. 513, § 2º, inc. IV, ambos do CPC). 4. Caso a parte devedora não seja encontrada, determino à Serventia que se intime a parte exequente para que esta forneça o novo endereço do executado, para realização da diligência acima. Se a parte exequente informar o desconhecimento do paradeiro do executado, determino à Serventia que o intime novamente para que haja o recolhimento das taxas respectivas para realização das pesquisas de praxe (Sisbajud, Renajud e Infojud) em busca do endereço atualizado da parte, salvo no caso de gratuidade, devendo desde já a…
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