Processo 4004593-21.2026.8.26.0704

TJSP • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
4004593-21.2026.8.26.0704
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 4004593-21.2026.8.26.0704/SP AUTOR : RAFAELLA ALVES MEIRA ROSA ADVOGADO(A) : VILSON EUFROZINO (OAB SP284732) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   Defiro à parte autora aos benefícios da justiça gratuita.     Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que Rafaella Alves Meira Rosa e Gabriela Alves Meira Rosa pleiteiam, em síntese, a desocupação imediata de quatro imóveis urbanos e a expedição de mandado de constatação, alegando que os bens integram o acervo hereditário deixado por seu genitor e que se encontram indevidamente ocupados por terceiros de qualificação desconhecida. As coautoras ingressaram com ação de imissão na posse, posteriormente recebida como reintegração de posse, alegando que são herdeiras necessárias de Ricardo Alves Meira, falecido em 23 de agosto de 2025 (Evento 1) (Evento 9). Sustentam que o de cujus deixou quatro imóveis situados nesta Comarca, descritos como um terreno na Rua Tancredo Mantovani, nº 92 (matrícula 60603) (Evento 1); um terreno na Rua Valentim Nicolai, 135 (matrícula 98704) (Evento 1); um prédio construído na Rua Samuel David, nº 55 (matrícula 205746) (Evento 1); e um terreno na Rua Samuel David, nº 55 (matrícula 205747) (Evento 1). Alegam que os referidos imóveis estão ocupados por terceiros de qualificação desconhecida, o que tem gerado acúmulo de dívidas tributárias relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano e risco de consumação de prescrição aquisitiva (Evento 1). Diante disso, requereram, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, a expedição de mandado de constatação para identificação dos ocupantes e exibição de contratos de locação, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação imediata dos bens, com ordem de arrombamento e auxílio de força policial (Evento 1). O juízo determinou a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo, comprovação da abertura do inventário do genitor e apresentação de documentos essenciais (Evento 5). As autoras promoveram a emenda da inicial, incluindo Gabriela Alves Meira Rosa no polo ativo (Evento 9), comprovando a distribuição do inventário de Ricardo Alves Meira (Evento 10) e juntando a decisão que nomeou Rafaella Alves Meira Rosa como inventariante nos autos do Inventário nº 1001282-73.2026.8.26.0704, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã (Evento 25). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a ambas as coautoras (Evento 13) (Evento 19). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O pedido formulado pelas autoras possui natureza de tutela provisória de urgência antecipada, regulada pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil , cumulado com pedido de natureza cautelar incidental de constatação e qualificação dos réus, com amparo no artigo 319, parágrafo primeiro, do mesmo diploma processual . 2.1. Quanto à probabilidade do direito Para a concessão da tutela de urgência antecipada, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conforme preconiza o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil . No caso em exame, as autoras fundamentam sua pretensão na transmissão imediata da posse e da propriedade dos bens imóveis por força do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil , decorrente do falecimento de seu genitor, Ricardo Alves Meira (Evento 1). Contudo, a análise…

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