Processo 4004597-58.2026.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4004597-58.2026.8.26.0704/SP AUTOR : SHIRLEY PEREIRA DO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO(A) : KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência formulado no âmbito de Ação Anulatória proposta por Shirley Pereira do Nascimento Fernandes em face de Vert Companhia Securitizadora e Oxy Companhia Hipotecária S.A., conforme os elementos fáticos e os fundamentos jurídicos expostos na petição inicial anexada ao Evento 1 (INIC1). A autora narra que celebrou contrato de empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tendo oferecido como garantia a sua própria residência, localizada na Rua Doutor Oscar Monteiro de Barros, n° 220, Apartamento 51, Edifício Beverly Hills, Vila Suzana, São Paulo/SP, devidamente registrada sob a Matrícula nº 143.113 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. De acordo com a narrativa inicial, em virtude de dificuldades financeiras, a parte autora restou inadimplente com as obrigações assumidas no instrumento contratual. Diante dessa situação de atraso nos pagamentos, a parte credora iniciou o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, o que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, ato este averbado na matrícula do imóvel no dia 13 de abril de 2026, conforme consta expressamente na Averbação 14 (Av. 14) do documento de Evento 10 (MATRIMÓVEL10). A controvérsia central trazida a este juízo, e que fundamenta o pedido de intervenção judicial em caráter de urgência, reside na alegação de que a autora não foi intimada pessoalmente acerca das datas designadas para a realização dos leilões extrajudiciais do imóvel. Conforme apontado no Evento 1 (INIC1), os leilões foram agendados para os dias 13 de maio de 2026 (primeira praça) e 20 de maio de 2026 (segunda praça). A autora afirma que tomou conhecimento dessas datas de forma meramente acidental, por meio do contato de terceiros que monitoram editais de leilão, não tendo recebido qualquer comunicação oficial, prévia e pessoal por parte das empresas requeridas. Com base nesses fatos, a autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do procedimento de execução extrajudicial, bem como a suspensão dos efeitos dos leilões designados, garantindo a manutenção de sua posse sobre o bem imóvel até o julgamento final da demanda. Para que o Poder Judiciário conceda uma tutela de urgência, medida que antecipa os efeitos da decisão final antes mesmo de ouvir a parte contrária, a lei processual exige o preenchimento de requisitos muito rigorosos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que a parte requerente demonstre, simultaneamente, a probabilidade do direito que alega possuir e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida de imediato. A probabilidade do direito significa que os fatos narrados e os documentos apresentados devem convencer o juiz de que a parte autora tem, ao menos em uma análise inicial, forte razão no que pede. Por outro lado, o perigo de dano se configura quando a demora natural do processo judicial pode causar um prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação ao direito da parte. Passo, assim, a analisar cada um desses requisitos à luz dos documentos que instruem o processo, separando a análise em duas etapas procedimentais distintas da execução…
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