Processo 4004605-77.2026.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004605-77.2026.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004605-77.2026.8.26.0011/SP AUTOR : ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SP159805) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Minuta elaborada com base nos autos enviados e nas instruções do documento de referência. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonio Sérgio de Oliveira em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. A parte autora afirma, em síntese, que reside no imóvel indicado na inicial há décadas, que o local possui dois hidrômetros em razão de antiga divisão familiar e que, a partir de novembro de 2025, uma das unidades passou a apresentar aumento abrupto e progressivo no consumo de água, sem alteração no padrão de utilização do imóvel. Sustenta que as faturas, antes em patamar aproximado de R$ 78,80, passaram a apresentar valores de R$ 170,73 em novembro de 2025, R$ 377,76 em dezembro de 2025, R$ 688,59 em janeiro de 2026, R$ 907,76 em fevereiro de 2026 e R$ 1.418,88 em março de 2026. Alega, ainda, inconsistência cadastral entre as unidades, ausência de vazamento constatada por laudo particular e possível relação entre o aumento do consumo e a troca do hidrômetro. Requereu tutela de urgência, inversão do ônus da prova, declaração de inexigibilidade dos valores cobrados de forma excessiva a partir de novembro de 2025, revisão das faturas, realização de perícia técnica completa e devolução dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi deferida para autorizar o depósito judicial do valor indicado, determinar a religação do fornecimento de água e impedir novo corte ou negativação em razão das faturas objeto da demanda, nos termos da decisão anteriormente proferida. Citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, defendeu a regularidade da cobrança e dos procedimentos adotados, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e atribuindo o aumento do consumo a fatores internos da unidade consumidora. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou a defesa e reiterou a necessidade de produção de prova técnica. É o relatório. DECIDO. A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não sendo caso de julgamento no estado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise do feito à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades, preliminares ou questões processuais pendentes a serem sanadas neste momento. A relação jurídica discutida nos autos submete-se, em princípio, ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço público essencial de abastecimento de água, enquanto a ré atua como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Também incidem as regras do Código de Processo Civil relativas ao saneamento, à instrução probatória e à distribuição do ônus da prova. No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a controvérsia envolve dados técnicos de medição, funcionamento de hidrômetro, registros de leitura, vistoria, eventual vazamento interno, critérios de faturamento e revisão de faturas, elementos que se encontram, em grande parte, sob domínio técnico e documental da concessionária. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo…

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