Processo 4004616-47.2025.8.26.0624
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004616-47.2025.8.26.0624/SP AUTOR : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB SP528722) RÉU : FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MELO CARNEIRO (OAB SP285865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra a sentença (Evento 30), alegando, em síntese, a existência de: a) erro de procedimento ( error in procedendo ), consistente em suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem prévia intimação das partes para especificação de provas; b) violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil e; c) contradição lógica entre a afirmação de que a matéria seria "eminentemente de direito" e a simultânea fixação de pontos controvertidos de natureza fática. Requereu o acolhimento dos embargos, com a a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória. A Embargada manifestou-se (Evento 40), pugnando pela integral rejeição dos embargos, sustentando que as alegações configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame do mérito por via imprópria, e requerendo, subsidiariamente, a aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição (inciso I), for omissa quanto a ponto ou questão sobre o qual o órgão jurisdicional devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II), ou contiver erro material (inciso III). Os embargos de declaração constituem recurso de integração e aclaramento, cujo escopo é exclusivamente sanar vícios intrínsecos da decisão impugnada — obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito, à revisão do convencimento judicial, à reabertura de fases processuais encerradas, nem ao suprimento de via recursal própria. A via adequada para impugnar o resultado do julgamento é o recurso de apelação, a teor do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Firmada essa premissa, passo à análise de cada alegação deduzida. Da alegação de cerceamento de defesa e julgamento antecipado A Embargante sustenta que o julgamento antecipado do mérito teria configurado cerceamento de defesa, uma vez que não lhe teria sido oportunizada fase específica de especificação de provas. A alegação não configura vício sanável por embargos de declaração. O suposto cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado indevido constitui error in procedendo que, a rigor, deve ser suscitado em sede de recurso de apelação, competindo ao Tribunal de Justiça, na condição de órgão revisor, aferir a regularidade da instrução e, acaso verificada nulidade, determinar o retorno dos autos à origem (art. 1.013, §3º, do CPC). Trata-se de alegação concernente à higidez do procedimento, inteiramente estranha ao catálogo taxativo do art. 1.022 do CPC. A pretexto de sanar contradição e erro de procedimento, a Embargante visa, na realidade, obter a anulação do julgado e a reabertura da instrução — providência que escapa inteiramente ao objeto dos embargos de declaração e que somente poderia ser apreciada pela Superior Instância, em sede recursal ordinária. Da alegada violação ao princípio da…
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