Processo 4004636-98.2026.8.26.0625
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 4004636-98.2026.8.26.0625/SP REQUERENTE : LUCAS COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA ABISSI BICHARA ABI-REZIK (OAB SP522890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCAS COUTINHO DE OLIVEIRA contra ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS. Narra o autor que, após cirurgia ortognática malsucedida, passou a sofrer com dor intensa, desvio mandibular, má oclusão e prejuízo mastigatório. Afirma que o único tratamento possível é uma cirurgia reparadora mas que ao fazer a solicitação à ré, embora tenha ela autorizado o procedimento, negou a cobertura para os materiais essenciais indicados ( 1.10 ) sob alegação de que existem similares com a mesma eficácia dos prescritos. Defende a incidência do CDC, expõe os fundamentos jurídico-legais, sustenta que a negativa da ré é ilegítima/abusiva e pede, por tudo isso, seja ela obrigada a custear os procedimentos com todos os materiais solicitados pelo médico. Postula a concessão de liminar. I – Sem prejuízo, dada a urgência do caso, aprecio o pedido liminar, sendo hipótese de DEFERIMENTO . Parece evidente a gravidade da situação atual, sendo clara a intenção do profissional de realizar a intervenção de agora como um tratamento que, potencialmente, seria então definitivo. Recuperaria as funções normais, os movimentos bucais elementares que servem até mesmo à alimentação do autor. Quanto à conclusão final de uma junta médica, ainda que se admita a possibilidade de sua formação, há de se pensar na necessidade desse colegiado, ser integrado também pelo profissional que vem acompanhando o paciente e que solicitou o procedimento e os materiais a serem então avaliados ( TJSP – Apelação n. 1053076-25.2014.8.26.0100 ; Rel: Elcio Trujillo; Comarca: São Paulo; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 18/10/2016; TJSP – Apelação n. 1006862-35.2015.8.26.0554 ; Rel: Viviani Nicolau; j: 01/08/2016; TJSP – Apelação n. 1010528-69.2020.8.26.0004 ; Rel: Silvério da Silva; j: 17/11/2022). Nesse sentido: TJSP – AI n. 2112101-43.2023.8.26.0000 ; Rel: Silvério da Silva; j: 28/02/2024; EMENTA: “ (...) Autora beneficiário dos serviços de saúde prestados pela ré – Relatório médico que aponta a necessidade da cirurgia - Ré que sustenta que houve formação de junta médica que concluiu como desnecessário o procedimento - Junta médica desempatadora que não foi formada nos termos das normas da ANS e enunciado do CNJ (composta pelo médico assistente, médico da operadora e terceiro de comum acordo, com remuneração a cargo da operadora) – Ao contrário, a alegada "junta médica" se trata de laudo pelo médico indicado unilateralmente pela operadora – Recusa que, prima facie, é abusiva ante a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabe ao plano limitar o atendimento médico quando prescrito por médico habilitado sendo nulas de pleno de direito as cláusulas que estabeleçam obrigações contratuais iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, e aquelas que venham a restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto (...) ”. A rigor, portanto, a junta médica não pode constituir um organismo dentro da operadora voltado a reavaliar o que o médico do paciente já definiu como o melhor tratamento e, ainda pior, contrariar as prescrições feitas por ele para o resultado pleno das intervenções prescritas. Destaco: TJSP – AI n.…
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