Processo 4004638-67.2026.8.26.0302
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004638-67.2026.8.26.0302/SP AUTOR : LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB SP441449) DESPACHO/DECISÃO Valor do débito: R$ 3.758,63 Vistos. Presentes os requisitos específicos que autorizam a execução forçada, a parte executada deverá ser citada para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, em 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial, acima destacada. Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor em execução (já incluídos no cálculo), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil - CPC -, art. 827, caput, e § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis , no julgamento dos eventuais embargos à execução. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização da parte executada deverá ser certificado (CPC, art. 826, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio (pré-penhora), na forma do artigo 830 do CPC. O edital deverá conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pela parte executada citada, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade a parte executada. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos inciso V do art. 774 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada da parte executada poderá dar ensejo a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação da parte executada acerca de eventual composição amigável. A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigos 914 e 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte executada poderá sujeitar-se ao pagamento de multa. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O não pagamento de quaisquer parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Na hipótese de ser frustrada citação eletrônica ou de a parte executada não ser encontrada, autorizo (efetuado o recolhimento da taxa pertinente) a realização de pesquisas eletrônicas disponíveis ao Juízo como Sisbajud, Infojud, Serasajud e Renajud [de modo sequencial ou não, conforme…
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